A 5ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 31,2 mil a uma mulher e uma empresa de refrigeração por ter sido vítima de assalto no estacionamento. Além desse valor, a vítima receberá outra indenização de R$ 10 mil por danos.
Conforme os autos do processo, a mulher estacionou o veículo de propriedade da empresa de refrigeração, no dia 19 de novembro de 2013, e ao sair após as compras, foi surpreendida por dois indivíduos armados. O caso foi registrado na Polícia Civil, mas o carro nunca foi recuperado.
A defesa do supermercado alegou que a vítima e a empresa não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento, não ficando provado o roubo dentro do estabelecimento, pedindo assim para negar o pedido das autoras.
Em sua decisão, o juiz Wilson Leite Corrêa apontou que o boletim de ocorrência narra que a vítima e a empresa solicitaram ao gerente do supermercado explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido às chuvas. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.
“Os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”, escreveu o magistrado.
Corrêa argumentou ainda que o estabelecimento se torna responsável pelo que ocorre em sua propriedade com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, ele fixou a indenização com base no valor do carro segundo a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o que representa R$ 31,2 mil.
Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.
O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.