Cidades

DECISÃO

Justiça condena oficina a indenizar cliente por atraso em serviço

Homem receberá R$ 7 mil após ficar três meses e meio sem carro

Adriel Mattos

15/02/2020 - 11h52

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram decisão de primeira instância que condenou uma oficina mecânica a indenizar um cliente por atraso no serviço em R$ 7 mil. O conserto do veículo da vítima ultrapassou mais de três meses do prazo estabelecido.

Conforme os autos do processo em 1º grau, o autor da ação narra que sofreu um acidente  se envolveu em acidente de trânsito em 6 de novembro de 2017 com seu veículo. Em seguida, ele acionou a seguradora contratada para que providenciasse o conserto, que recomendou que o homem levasse o carro para uma oficina conveniada.

O prazo dado pelo estabelecimento foi de 20 dias úteis para finalizar o conserto, mas a oficina atrasou o serviço e liberou o veículo após quase três meses e meio. Se sentindo lesado moralmente, já que ficou sem carro nesse período e não teve apoio da seguradora, o proprietário recorreu à Justiça.  

A defesa da oficina mecânica alegou na primeira instância que não era responsável pelo aborrecimento do autor, pois nunca agiu com descaso, já que a peça necessária para finalizar o reparo era o cinto de segurança que somente é disponibilizado pela concessionária ou fabricante, e assim que foi entregue, o serviço foi realizado.  

Os advogados apontaram ainda que a fabricante ainda enviou a peça errada, como se comprova através de e-mails, o que causou o atraso. Assim, argumentam que a oficina não apresentou conduta reprovável, e não deveria ser condenada por erro da concessionária ou fabricante.

Porém, o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, discordou do argumento da defesa, afirmando que o erro da concessionária não anula a responsabilidade do estabelecimento. “Revelam os e-mails que a providência tomada pela oficina cingiu-se à cobrança da concessionária por meio eletrônico, não demonstrando a tentativa de buscar outra forma de adquirir a peça em estabelecimentos responsáveis por sua venda, ainda que em outros Estados, tendo sua conduta contribuído com a ocorrência do ato ilícito”, escreveu o desembargador.

Quanto à seguradora, o relator apontou que a seguradora tinha apenas a obrigação de autorizar o pagamento da franquia, após seu cliente comunicar o acidente. Ou seja, a empresa era apenas a intermediária entre as duas partes. “A responsabilidade da seguradora é solidária com a oficina credenciada nos casos de demora na autorização do conserto ou no defeito na prestação do serviço realizado, não restando demonstrado nos autos que ela tenha de alguma forma contribuído para a ocorrência do ato ilícito. Com efeito, restou demonstrado que ela autorizou o conserto do veículo tão logo comunicado o sinistro e após a entrega do bem não há qualquer informação nos autos de que os serviços prestados pela oficina credenciada apresentou algum defeito”, argumentou.

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