O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aceitou um recurso movido pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul que protestou contra a acusação de um homem que cumpria prisão desde 2017, há cinco anos, por tráfico de drogas. A apelação sustentou que a prova contra o réu foi obtida por meio forjado por policiais da PRE (Polícia Rodoviária Estadual). O então reú foi posto em liberdade.
O episódio ocorreu, segundo noticiado primeiro pela assessoria de imprensa da defensoria estadual, na rodovia MS-272, nos arredores de Ivinhema, cidade distante 290 quilômeros de Campo Grande.
Narra a assessoria, que o então réu, que transitava pela estrada, foi parado pelos policiais, teve o carro revistado, mas nada ilegal nele achado. O aparelho celular do homem foi logo apreendido.
Em seguida, o telefone tocou e um policial rodoviário, sem autorização do dono do aparelho, atendeu. Do outro lado da linha, um homem que conduzia um carro pergunta se "seria seguro prosseguir". Daí, o policial, disfarçando ser o dono do celular responde que sim.
Na sequência, o segundo carro é barrado e, ali, sim, os policiais apreenderam porções de droga. Daí, os dois foram levado a uma base policial, onde ficaram detidos em flagrante por tráfico de droga.
Os dois foram condenados e a Defensoria Pública recorreu em primeiro grau por meio dos defensores Seme Mattar Neto e André Santelli.
“Toda a ação penal se desenrolou a partir de uma apreensão ilegal do aparelho celular. Eu verifiquei que havia essa nulidade em relação ao flagrante, nulidade esta que os próprios policiais confirmaram. Foi uma espécie de flagrante forjado porque violaram o sigilo telefônico sem autorização judicial e de uma pessoa que não poderia nem estar sendo detida.
A partir dessa ilegalidade de ter acesso ao telefone anula-se tudo que vem depois. Há regras para se seguir. Tudo precisa ser feito dentro da lei”, afirmou o defensor André Santelli.
Embora contestando as provas que implicaram o motorista que teve o celular apreendido, o recurso da defensoria foi negado pelo Tribunal de Justiça estadual.
Conforme divulgou a assessoria da Defensoria Pública estadual, para a corte, o procedimento do policial foi o meio que viu para garantir o interesse público "em detrimento do direito individual à intimidade, além de apontar que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista, que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas".
A defensoria pública, agora de 2ª instância, insistiu na tese da prova ilegal em ingressou com recurso no STJ.
A defensora Mônica Maria de Salvo Fontoura potenciou a apelação e sustentou a coação ilegal e pediu a absolvição do então réu com "base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas".
A corte compreendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – "foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante".
O condenado em questão, informou a assessoria, estava encarcerado desde 2017 e o alvará de soltura foi expedido no último dia 14 de novembro.
A defensora Mônica destacou o ineditismo regional da decisão do tribunal superior e o quanto a soma de esforços do 1º e 2º grau se revelam como a verdadeira força da instituição, motivo pelo qual todos saem vencedores.
“Tudo começa no 1º grau. Nós, defensoras e defensores, atuantes no 2º grau, não criamos teses em cima do que já foi dito. No caso dessa decisão favorável e inédita para o nosso Estado, eu peguei a tese do primeiro grau, que inclusive estava muito bem amparada, e aprimorei o texto para a apreciação do STJ.
E esse trabalho que passa pelo 1º grau e é levado ao 2º grau, é a verdadeira força da Instituição Defensoria Pública. Um trabalho de união de esforços, de defesa contínua, em que todas e todos saem vencedores”, afirmou a defensora pública de 2ª instância.