A Resolução de n. 3/2016 do Conselho Nacional de Educação delineou as regras referentes à revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diploma de pós-graduação (mestrado e doutorado), cursados no exterior.
Criaram-se normas específicas que garantem ao profissional a possibilidade de ter reconhecido seu diploma adquirido em instituições estrangeiras, por meio das faculdades públicas brasileiras.
Ocorre que todas as extensas normas instauradas pelos órgãos educacionais brasileiros dificultam o acesso à revalidação e reconhecimento do diploma estrangeiro, fazendo com que os profissionais desencadeiem uma verdadeira via-sacra para ter garantido o direito ao reconhecimento do seu curso. Garantia esta prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive respaldada por algumas convenções internacionais.
Ressalta-se que a prova técnica deve ser rígida a fim de assegurar a qualidade dos profissionais que atuarão no mercado brasileiro. Entretanto, a dificuldade vai além do consumo intelectual, pois traz inúmeros requisitos documentais.
O sistema educacional brasileiro, criado para ofertar o reconhecimento do curso superior estrangeiro acaba por inviabilizar a entrada do bom profissional no mercado em decorrência de tamanha burocracia.
A título exemplificativo aborda-se a questão da impossibilidade de se inscrever em mais de uma universidade pública, uma vez que o profissional é obrigado a optar por apenas uma escola para realização do teste revalidador, bem como a exigência de diploma para o requerimento de matrícula da prova instituída - documento que deveria ser apresentado somente após a aprovação final do candidato no exame.
Alguns Tribunais Federais já adotaram o entendimento de que os profissionais que buscam o reconhecimento de revalidação de diploma, por analogia, equiparam-se aos candidatos de concurso público, no que tange à apresentação do diploma quando da aprovação final e não no ato da inscrição.
Ademais, precisamos fazer uma análise do sistema de saúde brasileiro, para então verificar os requisitos documentais mais adequados para a entrada dos portadores de títulos estrangeiros. É certo que se deve exigir conhecimento técnico de alta qualidade, com aplicação de provas teóricas e práticas, além de análise curricular, já que a papelocracia desarrazoada não garantirá a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais que cursaram graduação fora do País.
Inequívoca a necessidade de aplicação de avaliação criteriosa, para a concessão do reconhecimento legal do diploma estrangeiro, entretanto, definir critérios extensivos para procedimentos de inscrição é inadequado.