Diz a lei que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos, além da exigência de respeito e obediência. Esses deveres, que fazem parte da administração da sociedade conjugal, são repartidos entre o marido e a mulher, em sistema de colaboração, qualquer que seja o regime do casamento. Do mesmo modo, nada importa que o casal venha a se separar, mediante divórcio ou não.
O direito de família, vasto como o universo, é de interesse de todos os povos, mas nos limitamos, aqui, ao dever de prestar alimentos aos filhos. Oportunamente, haverá orientações sobre o dever/direito a alimentos entre marido e mulher. É o chamado dever de assistência recíproca.
É complexo o tema diante das situações fáticas como: a) anulação ou nulidade do casamento; b) adultério; c) injúria grave; d) separação de fato; e) separação judicial; f) tentativa de morte; g) abandono do lar; h) divórcio; i) conduta desonrosa; j) condenação por crime infamante. Isto ficará para outro dia.
É filho o nascido de união pelo casamento, civil ou religioso, ou vindo de sociedade conjugal de fato ou de relação ocasional. Não importa. O adotivo também é filho. Todos são exatamente iguais perante a lei. A condição de filho se adquire também por meio de ação de investigação de paternidade. Do mesmo modo, a qualquer tempo, o pai tem o direito de ingressar com ação negando a paternidade e, se procedente, livrar-se da obrigação de pagar alimentos.
Se o filho mora com os pais, obviamente todos estão formando um mesmo grupo, não havendo, normalmente, necessidade de a justiça fixar alimentos. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filho. Os papéis podem se inverter e o filho ter de sustentar os pais.
O valor dos alimentos depende da capacidade financeira de quem os deve e das necessidades do filho. Os dois podem fazer um acordo. Não havendo acordo, o juiz fixará um porcentual sobre os ganhos do alimentante, valendo registrar que o crédito alimentar é impenhorável. Não responde por dívidas do alimentando. O pagamento da pensão tem de ser mensal e cada prestação em atraso prescreve ou caduca em dois anos, acarretando a perda do direito ao recebimento. O filho ou credor pode penhorar bens do devedor e até pedir ao juiz sua prisão. É importante esclarecer que o alimentando só pode cobrar as parcelas devidas a partir da data do ajuizamento da ação. Ao ser julgada a ação, se improcedente, quem recebeu dinheiro de alimentos não estará obrigado a devolvê-lo.
Os avós, na falta dos pais ou na incapacidade financeira destes, são obrigados a pagar alimento aos netos. O filho pode entrar com ação contra os pais e contra os avós, ao mesmo tempo, mas fica obrigado a provar que os genitores não podem arcar, sozinhos, com o pagamento. Pode ajuizar somente contra os avós, se os pais forem ausentes ou comprovadamente sem condições financeiras. Neste caso, os avós podem chamar ao processo os pais do credor dos alimentos. Os avós têm obrigação sucessiva em relação aos pais do alimentando.
O tio e o sobrinho não têm direito entre si, dizendo-se o mesmo quanto aos primos, a não ser em situações especiais e com base no dever de solidariedade ou se sob a guarda de quem é solicitado o pagamento de alimentos. Aliás, quem tem a guarda de qualquer menor, parente ou não, tem o dever de sustentá-lo, guardá-lo e educá-lo.
E com relação ao filho que ainda se encontra no ventre da mãe? Tem direito também, embora o atributo personalidade civil só comece no instante do nascimento com vida. A lei chama esse ser de nascituro e protege seus direitos desde a concepção e a própria gestante também. A gestante, provando sua necessidade, pode ingressar com ação de alimentos em favor do nascituro e contra aquele que a engravidou. Tem de fazer prova cabal da gravidez e ter indícios relativos à paternidade. Se a gestante usar de má-fé, ajuizando ação contra quem sabidamente não é o pai, será processada criminalmente e responderá também por danos materiais e morais.
Esse tipo de alimento tem por finalidade proporcionar uma gestação segura e qualificada para o nascituro e para a mãe. Ao nascer com vida a criança, esse benefício se converte em pensão alimentícia, automaticamente, e não se extingue a não ser por iniciativa da mãe ou do pretenso pai ou por qualquer das causas legais de extinção.
A menoridade termina aos 18 anos completos, mas o dever de prestar alimentos não se extingue automaticamente com essa idade. O alimentante tem de ingressar com uma ação de exoneração de alimentos e aguardar a decisão do juiz. Por sua vez, o credor dos alimentos, se pretender a continuidade, terá de fazer prova de sua necessidade extrema. Neste caso, se forem mantidos, passarão a ser devidos não em razão da relação pai/filho, mas por conta do parentesco. Em qualquer caso, o filho estudante universitário tem direito até os 24 anos, média de idade para se formar em um curso superior. Se inválido o filho, os alimentos continuarão normalmente.