Artigos e Opinião

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Antônio Carlos Siufi Hindo: "A santidadade está no coração do homem"

Promotor de Justiça aposentado

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Diante de tantas notícias ruins que todos os dias perseguem a humanidade, enfim, temos uma notícia alegre, festiva e digna de registro. Ela cresce de importância quando temos como seu principal protagonista uma patrícia, Irmã Dulce, que será canonizada pelo papa Francisco no próximo dia 13 de outubro. Os católicos no mundo inteiro certamente irão reverenciar uma nova luz, um novo conforto e uma nova esperança para vencer os desafios impostos pela vida moderna. 
Os brasileiros sabem de uma forma sobeja o acerto da decisão da Igreja. As obras deixadas pela santa tem a chancela do povo baiano que se privilegiou com a sua convivência mais próxima, mas sobretudo, da nação brasileira. João Paulo II quando peregrinou pelo nosso País teve um encontro histórico com a Irmã Dulce já combalida no seu leito de dor. O pontífice de então de uma forma respeitosa beijou suas mãos no propósito  inequívoco de revelar seus elevados dotes de espírito e ainda a sua grandeza moral. Era sem dúvida nenhuma o mais forte indicativo do premio que receberia anos mais tarde, a santidade. Não temos como não regozijar com esse fato. Especialmente em um País essencialmente católico. 

Essa caminhada de serviços desinteressados pautam sempre as ações diárias de homens e mulheres que se doam em favor dos desvalidos. Não pode existir nada mais sublime do que a doação. Trata-se de uma expressão generosa que as palavras, as mais bonitas e elegantes não tem o condão de defini-la com a exatidão da sua grandeza. Já disse alhures, que no silencio dos altares se erguem a grandeza dos que se consagraram uma vida inteira às renúncias materiais. A sua adoração se materializa no silencio das preces dos seus fiéis e devotos. Esse é um ato sublime. Irmã Dulce é a sua expressão maior. Mas essas oportunidades certamente tem um campo de ação bem mais amplo.  Alcançam o conjunto da humanidade. 

Todos são chamados a ser santo. São os nossos pequenos gestos que fazem a vida esboçar o seu sorriso largo para o  protagonista. Nesse sentido nenhuma dificuldade existe para experimentarmos com lucidez  essa delícia. Depende exclusivamente  da nossa manifestação inequívoca  de proposito.  Sua estrada continua larga e bem pavimentada. Esse é um encontro corajoso e que somente os desígnios de Deus,  podem melhor desvendar.  Santa Dulce dos Pobres  como será chamada após sua canonização certamente se espelhou nessas maravilhas, fazendo fecundar todos os dias da sua existência com, ações e propósitos,  que se confundem com a própria  santidade. O dinheiro, o luxo, o poder, a irreverencia e ainda outros tantos males que desvirtuam o ser humano das práticas saudáveis remetem-nos à certeza da sua pequenez e da miserabilidade das suas ideias. Da vulnerabilidade dos seus propósitos. Não sabem avaliar a dor dos moribundos. A dor intensa dos órfãos, não tem um indicativo de ideia do desastre que atinge os lares destruídos, e não sabem da importância de uma palavra  doce e suave que pode evitar um suicídio, um ato homicida e outros tantos desastres que podem nos horrorizar. Nesse contexto não há necessidade de frequentar Igrejas para atingir a santidade.  Respeitamos a crença dos fiéis. Os dogmas da Igreja. 

Mas não é preciso nenhuma comprovação científica para o indicativo dessa santidade. A santidade está no coração do ser humano. O carroceiro; o pedreiro; o carpinteiro; o sertanejo; o seringueiro e todos os homens comuns que lutam como gigantes todos os dias para criarem suas famílias também operam rotineiramente seus  milagres. Seus gestos, suas ações e  seus atos inequívocos de  bons e salutares  propósitos não dependem de comprovação científica. Elas se exteriorizam nos seus lares,  nas oficinas de trabalho, nas ruas. Tem a chancela da  população. Essa é a comprovação cristalina da santidade. 

Os santos não caem do céu. Nascem das nossas entranhas. Não são forrados apenas de virtudes. Possuem também seus defeitos. Andam ao nosso  lado todos os dias, em todos os quadrantes do nosso território. São seguramente os seus atos de rara beleza que os engrandecem.  Cada ser humano tem o livre arbítrio para traçar o seu próprio destino. Essa é a regra basilar e imutável para a construção sólida dessa grande conquista fotografada pela doçura exemplar da  santidade.

ARTIGOS

Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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ARTIGOS

Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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