Artigos e Opinião

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Ariel Silva, Felipe Cordeiro e Vanessa Palma: "Ódio ao diferente: crime ou liberdade?"

Acadêmico de Direito; graduado em comércio exterior e professora de direito

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Os direitos de grupos vulneráveis são parte fundamental do desenvolvimento de qualquer sociedade. Transformações históricas dispõem de diversos exemplos de como determinados grupos são deixados à margem, com cidadania reduzida ou completamente negada, quando o poder se coloca como uma representação de um grupo unificado e majoritário. Mulheres, estrangeiros, negros e indígenas (entre outros) ainda hoje sofrem com resquícios de meios de estruturação social estabelecidos no passado. 

O extenso rol de excluídos e vulneráveis conta ainda com idosos, deficientes, homossexuais e pessoas transgêneras. E, nesse cenário, o Direito assume grande relevância, pois se torna ferramenta fundamental para sua proteção. 

A marginalização de alguns grupos sociais ocorre de diversas formas e sempre reflete negativamente na vida de seus membros, seja com a estigmatização do deficiente, com a subestimação das capacidades do idoso, com o incentivo ao ódio contra homossexuais e pessoas transgêneras ou com a ridicularização por motivos de crença religiosa.

Visando afastar essas práticas, surge o Projeto de Lei número 122, que busca equiparar crimes motivados puramente pelo ódio ao crime de racismo. Desde sua proposição, esse projeto é, todavia, polemizado e atacado, com argumentos simplistas e falaciosos, pelo conservadorismo de nossos legisladores. Entre eles, ressalte-se a possibilidade de “ineficácia” da lei, tese inócua quando contraposta às outras tantas normas que habitam apenas os textos legais sem tocar a realidade. Alegar ainda que já existem normas que poderiam proteger esses grupos é negar a positividade do nosso Judiciário, isto é, a não aplicação do que não está explicitado o mais detalhadamente possível, quanto mais na área criminal. E isso sempre deixa brechas ao preconceito.

Acrescente-se que a possibilidade penal apresentada pelo projeto não deveria preocupar, haja vista que o bem que se busca preservar é a vida. A crítica é, pois, ilógica, levando em consideração a banalização do direito penal para tratar de temas de menor relevância. Sem mencionar a crença numa aplicação excessiva que fira liberdades do possível agressor, (des)informação que suprime o fato de que nenhum direito é absoluto.

Ademais, a suposta “restrição da liberdade de expressão” deve ser contraposta à máxima do senso comum de que “o meu direito acaba quando começa o do outro”. Assertiva esta já reconhecida e aplicada pela nossa corte constitucional, inclusive, quanto ao entendimento de que o discurso de ódio não é abarcado pelo direito de livre manifestação do pensamento. Isto sem mencionar que o referido projeto prevê ainda uma ressalva que garante “o respeito devido aos espaços religiosos”, o que invalida boa parte das teorias conservadoras.

Além disso, é importante lembrar que os impedimentos a progressos comoesse já estiveram presentes em nossa história. A Lei Maria da Penha e a consideração do racismo como crime hediondo enfrentaram resistência de setores reacionários antes de serem aprovadas. Hoje, com certo distanciamento histórico, pode-se notar como essas duas medidas representaram um avanço no nosso ordenamento jurídico, pois, apesar de não terem acabado por completo com a violência contra mulher ou com o racismo, fortalecem a aplicação de direitos humanos e contribuem para uma conscientização social em larga escala.

Por outro lado, deve-se considerar a não efetividade da punição restritiva de liberdade (nos moldes em que a temos). Ponto, de fato, crucial para toda a estrutura estatal, mas que não pode servir para fundamentar a inércia do poder público, pois o não posicionamento em face de um problema tão amplo e complexo legitima as violações constantes sofridas pelos grupos marginalizados.

Logo, faz-se mister uma superação dessa ilusão retrógrada de que o Estado serve apenas à maioria, pois cabe a ele proporcionar garantias fundamentais a cada indivíduo, sem privilégios a grupos majoritários. Também é urgente uma atuação estatal que busque sobrepor os direitos individuais aos preconceitos dos legisladores e garantir (ou ao menos tentar) a proteção e o mínimo de cidadania a todos os entes sociais. 

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Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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