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Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

EDITORIAL

Falta de controle e falhas no serviço

Quando ex-servidores mantêm trânsito livre em repartições e, pior, utilizam essa condição para cometer ilícitos, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional

14/01/2026 07h15

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O controle interno e a cultura de compliance no poder público não podem se limitar a contratos, licitações e execução orçamentária. Eles precisam, necessariamente, alcançar a conduta dos servidores – ativos e desligados – e a forma como a administração gerencia acessos, rotinas e responsabilidades.

Quando isso não ocorre, abre-se espaço para distorções graves, que comprometem a credibilidade do Estado e, sobretudo, penalizam o cidadão mais vulnerável.

Nesta edição, mostramos um caso emblemático e preocupante: um ex-servidor da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (Emha) que, mesmo após ser exonerado, continuava circulando pela instituição e aplicando golpes em pessoas que buscavam atendimento.

Trata-se de uma situação inadmissível sob qualquer ótica. Não apenas pelo prejuízo financeiro causado às vítimas, mas pelo simbolismo institucional do episódio: alguém que já não integrava os quadros da administração pública seguia se valendo da estrutura, do ambiente e, possivelmente, da confiança associada ao órgão para enganar cidadãos.

Em qualquer empresa privada minimamente organizada, esse tipo de situação é evitado por protocolos básicos. O desligamento de um funcionário implica, de forma imediata, a revogação de acessos físicos e digitais, a comunicação interna sobre sua saída e a restrição de qualquer atuação em nome da instituição.

Não se trata de excesso de zelo, mas de gestão responsável de riscos. No setor público, porém, parece haver uma tolerância perigosa com práticas que jamais seriam aceitas na iniciativa privada.

O caso da Emha expõe uma fragilidade estrutural: a falta de controle efetivo sobre quem pode frequentar os órgãos públicos, acessar informações, circular em setores sensíveis e interagir com a população.

Quando ex-servidores mantêm trânsito livre em repartições e, pior, utilizam essa condição para cometer ilícitos, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional.

É preciso reforçar mecanismos de fiscalização, criar rotinas claras de desligamento, responsabilizar gestores omissos e adotar, de fato, políticas de compliance no serviço público. Compliance não é um termo da moda nem um adorno burocrático. É uma ferramenta de prevenção, integridade e proteção do interesse público.

O que se espera da administração pública é profissionalismo. Profissionalismo para proteger o cidadão, para preservar a imagem das instituições e para garantir que o poder público não seja, ainda que por omissão, cúmplice de práticas criminosas.

Casos como esse não podem ser tratados como exceções folclóricas, mas como alertas urgentes de que algo precisa mudar.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - o amargor das decisões judiciais injustas

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado

13/01/2026 07h45

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Sempre o tema da morosidade da Justiça foi concebido pela sociedade como o principal entrave em tema jurídico até pelos leigos. Entretanto, bem mais malicioso e, porquanto, maléfico à essência da Justiça, é a sensação de injustiça, sentida na pele por quem tanto tempo por ela ansiava.

Embora em todo o nosso ordenamento jurídico não exista nenhum dispositivo definindo, literalmente, o que é injusto, esse conceito é aquilatado a partir doutros termos congêneres, principalmente do direito e da moral.

Enquanto o direito é formulado, sistematicamente, em torno do percurso histórico, social e cultural, a Justiça repousa no ventre do conjunto de valores humanos, sem que necessariamente esteja regrado.

Por isso, é comum nos depararmos com decisões judiciais que, embora pautadas na legislação, não satisfazem os sentimentos de justiça, o bom senso, tampouco os valores éticos. Só, pura e simplesmente, arraigam-se em regras e normas materializadas no corpo de leis que regem o fato.

A preocupação com esse fenômeno de injustiça, encontrado no âmbito judicial, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar, recentemente, em 25 de novembro de 2025, a formação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição.

A função principal do referido instituto é sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e à aplicação de medidas cautelares penais, como buscas e apreensões domiciliares e pessoais, podendo propor medidas voltadas à prevenção e à mitigação de erros judiciais, bem como à reparação e à não repetição dessas situações.

Embora circunscrito ao âmbito penal, pode-se conceber sua criação como instrumento inovador, como forma de reparo a recorrentes injustiças que, terrivelmente, indignam quem já foi vítima delas, principalmente porque, quando se pensa em injustiça, a mais indesejada de suas formas é a ligada às condenações criminais.

Entretanto, (e entre tantos) desafios que o mundo jurídico impõem às relações humanas, a aplicação da desejada Justiça aos desenfreados processos que empanturram a máquina do Judiciário nunca foi a contento, gerando o sentimento de impotência e de opróbrio aos que por ela almejavam.

Cabe a nós, os operadores do direito (juízes, promotores, defensores públicos e advogados), buscar ao máximo a aplicação da Justiça, mesmo que para isso, o direito tenha de ser preterido ou flexibilizado.

Uma lição que todo estudante de Direito sempre deve levar consigo é insculpida no célebre “Decálogo do Advogado”, elaborado pelo jurista uruguaio, Eduardo J. Couture: “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

Ainda que o leitor nunca tenha submetido um caso concreto ao Poder Judiciário e dele obtido uma decisão injusta, já conheceu, certamente, alguém próximo que assim experimentou, até em relação a terceiros estranhos ao seu círculo familiar, mesmo que se trate de uma decisão liminar (precária), que tenha sido, ao fim, revertida. 

Obviamente, quando tratamos de injustiça, não concebemos tal conceito como um sentimento subjetivo, mas objetivamente considerado para se evitar que as decisões devam tomar o contorno que cada um, na sua concepção, queira atribuir.

A orientação jurídica a ser dada aqui é de que se busque ao máximo acreditar na Justiça, pois a obtenção dela passa, necessariamente, pela perene luta que não admite desânimo.

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