A imprensa tem noticiado, rotineiramente, a ocorrência de colisões de veículos automotores nas vias públicas de Campo Grande, notadamente, nos cruzamentos de vias sem sinalização.
O último acidente ocorreu na terça-feira (8), no cruzamento das ruas Colina e Eliza Silva, no Bairro São Lourenço, nesta Capital, onde não há nenhuma sinalização indicativa do fluxo correto do trânsito. Segundo a matéria, “justamente a falta desses avisos fez com que o condutor de um Fiat Palio, que estava com mulher e filho, uma criança de aproximadamente dois anos, avançasse a preferencial”.
Esses abalroamentos decorrem, muitas das vezes, da prática de dirigir por parte de pessoas não habilitadas, que, para fugirem do caótico serviço de transporte público urbano, arvoram-se em adquirir um carro ou uma motocicleta sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação e tomam as vias públicas conduzindo o automotor, que acaba se transformando em uma máquina de matar.
Lamentavelmente, concorrem para as estatísticas a má-formação dos condutores e a insuficiente (ou inexistente) fiscalização dos agentes de trânsito (Agetran) e dos policiais militares de trânsito, a qual acaba por contribuir para a ocorrência de acidentes de trânsito na cidade de Campo Grande.
Cumpre destacar, ainda, a desobediência por parte do poder público sobre as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelece o artigo 1º, §2º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Nesse sentido, é importante observar que, por força do disposto no artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro, “nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.
Consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, é manifesta a responsabilidade do poder público municipal pela completa ausência de sinalização da via pública.
A responsabilidade civil dos entes públicos de regra é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º).
Portanto, na hipótese de o poder público entregar via pavimentada após sua construção, ou reabri-la ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, sem a devida sinalização, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação, e ocorrer um acidente automobilístico no local, será responsável por eventual indenização.