O pagamento de pensão alimentícia à filho se tornou algo extremamente comum nos dias atuais, devido ao grandioso número de separações e divórcios entre casais e, até mesmo, ante a inexistência de união entre ambos após o nascimento das crianças, ocorrendo assim à necessidade de definição, pela via judicial ou extrajudicial, da colaboração financeira que caberá a cada
genitor.
O fato é, que em determinados casos, dependendo da idade, estilo de vida dos filhos ou situação financeira dos genitores, a prestação alimentícia é fixada em valor que acaba se tornando insuficiente para o pleno sustento da prole. Daí, a possibilidade e necessidade, do pedido de majoração da pensão alimentícia através da chamada Ação Revisional de Alimentos, que é baseado no tipo de mudança ocorrida na equação possibilidade-necessidade.
O termo “equação possibilidade-necessidade” significa, que a referida ação revisional, deve ter como causa de pedir, ser fundamentada, na mudança da situação financeira do devedor ou necessidade do credor de alimentos, ou seja, deve ser considerada a real necessidade de quem o pede, bem como, a possibilidade econômica de quem os presta.
Alguns exemplos do que seriam essas mudanças para o embasamento do pedido de majoração, são: o aumento das necessidades do filho, uma criança que não estudava e passa a estudar (atingimento da idade escolar), a realização de um curso que implique na mudança de domicílio, ou no caso de um genitor que foi admitido em novo emprego com maior remuneração.
Enfim, existe uma série de acontecimentos capazes de gerar reflexos na situação fático-financeira, tanto do obrigado, quanto dos alimentados/filhos e, por consequência disso, torna-se imprescindível à revisão do valor da prestação alimentícia, com o fito de buscar a proporcionalidade entre a época em que a mesma fora fixada ou acordada e a situação atual em que vivem os pais e os filhos.
Assim sendo, constata-se que a possibilidade jurídica de majorar o valor da pensão, baseia-se em uma questão de fato, que é representada pelas oscilações, os famosos “altos e baixos”, normalmente ocorridos na vida das pessoas, mais precisamente na mudança da situação econômica dos envolvidos.
A Ação Revisional de Pensão Alimentícia encontra-se prevista no artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro, que dispõe o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encartado no Recurso Especial n. 1.505.030-MG1, esta ação revisional de alimentos tem como objeto, a majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos ou os recebe, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, ou seja, pode contemplar a pretensão de modificar a forma da prestação alimentar, devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação, como por exemplo, uma pensão que antes era repassada em espécie pode ser alterada para pagamento de uma despesa específica, como escola ou universidade.
A mencionada ação é demanda através de um procedimento especial regido pela Lei de Alimentos (Lei nº 6.478/68) e deve ser proposta no domicílio do próprio alimentado, sendo que, se o Juiz decidir pela majoração da prestação, o novo valor fixado deve retroagir à data em que o obrigado foi citado para responder ao processo e, o beneficiário, no caso o alimentado, se não possuir capacidade plena, deverá ser representado ou assistido pelo indivíduo responsável para tal.
Conclui-se, portanto, que se houve modificação na situação financeira de quem presta os alimentos ou na condição do filho ou filhos que os recebem, poderão os privilegiados buscar o Poder Judiciário e requerer o aumento da prestação através da Ação Revisional de Alimentos.