Artigos e Opinião

ARTIGO

João Badari: "Novas regras para aposentadoria e a necessidade do planejamento"

Advogado, especialista em Direito Previdenciário

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Após a conclusão da votação e a aprovação na Câmara dos Deputados, no dia 7 de agosto, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/19, a reforma da Previdência chega ao Senado. Ou seja, começou a contagem regressiva para que as novas regras para se aposentar no Brasil entrem em vigor. A projeção do governo federal é que votação no Senado se encerre até o fim de setembro. Entretanto, apesar da caminhada do texto avançar, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve se desesperar para dar entrada na aposentadoria. A melhor saída é planejar o futuro.

Importante frisar que a aprovação da reforma da Previdência ainda neste ano não vai retirar os direitos adquiridos dos segurados que já estão aposentados e nem dos que já atingiram os requisitos para dar entrada na aposentadoria. Por exemplo, uma mulher que tem 52 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição já tem o seu direito consolidado e não será prejudicada. Assim, independentemente das mudanças, os trabalhadores não precisam correr para as agências da Previdência Social para se aposentarem de qualquer maneira. Dar entrada no benefício sem um devido planejamento e estudo pode gerar um prejuízo financeiro para sempre. É preciso planejar antes para não ter perda no valor do benefício.

Até para o trabalhador que está próximo da aposentadoria, o cenário é de cautela. Por exemplo, há casos em que o segurado precisa de poucos meses para entrar na fórmula 86/96, que é a soma da idade com o tempo de contribuição – de 96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres. Caso esse segurado se aposente antes de atingir a pontuação, ele é atingido pelo fator previdenciário e, assim, tem uma perda de até 40% no valor do benefício. Ou seja, para esse segurado vale a pena trabalhar por mais um período, de acordo com a regra de transição mais conveniente, para garantir um benefício com um valor maior.

As novas regras serão mais rígidas, com uma idade mínima maior e com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Entre as principais alterações estão a criação de idade mínima na aposentadoria, que será de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens. Há categorias, como professores e trabalhadores rurais, que terão idade menor. O tempo de contribuição para ter o benefício após a reforma será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.

Homens que já estão no mercado de trabalho ainda conseguirão se aposentar com 15 anos de contribuição. As regras de cálculo da média salarial e do benefício também mudarão. A média será calculada com todos os salários dos trabalhadores desde julho de 1994. Para chegar ao valor final da aposentadoria, o INSS aplicará um redutor de 60% sobre a média mais 2% a cada ano extra que contribuição. Para ter o benefício integral, homens terão de contribuir por 40 anos e mulheres, por 35 anos.

O trabalhador ficará por mais tempo no mercado de trabalho e terá que investir um bom tempo em seu planejamento de aposentadoria. Nesse momento de transição, é essencial que o segurado confira o tempo de contribuição ao INSS, que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). É com base nesse documento que o INSS reconhece o tempo trabalhado. Caso algum período trabalhado não conste no CNIS ou apareça com a data errada, o segurado pode retificar e deixar pronto para o momento em que fizer o pedido de sua aposentadoria. Isso aumenta as chances de deferimento do benefício. Os documentos que podem ser apresentados para fazer o acerto são: cópia do contrato de trabalho, do livro de registro de empregado, contracheques, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato analítico do FGTS ou outros documentos que comprovem que, de fato, ele trabalhou e o período pode ser reconhecido pelo INSS.

Muitos segurados não sabem, mas o tempo de serviço militar obrigatório prestado conta para fins de aposentadoria também. Para que esse período seja computado, basta apresentar o certificado de reservista ao instituto. E também existem profissionais que se enquadram na chamada aposentadoria especial, que, pelas regras atuais, dá direito à aposentadoria ao trabalhador após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a sua exposição aos agentes nocivos à saúde, especificados em lei. Muitos trabalhadores já atingiram esse tempo e têm o direito adquirido, por isso é importante reunir toda a documentação. Vale lembrar também que trabalho no campo, atividade como aprendiz e até o tempo do auxílio-doença contam para o tempo de contribuição da aposentadoria.

Outra questão a ser observada nesse momento é que a reforma traz regras de transição para quem ainda não adquiriu o direito de se aposentar, mas está próximo de alcançar o benefício. Desse modo, o segurado tem uma alternativa às novas regras. Assim, vale a análise de cada caso. As pessoas devem ter cautela e avaliar sua condição atual e as regras de transição. Por isso, não tem uma resposta certa a este texto que está aprovado e pode ser alterado ainda no Senado.

Portanto, o trabalhador deve reunir a documentação, consultar sua situação atual e projetar os próximos passos, sem pressa. Evite uma correria desnecessária.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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