Artigos e Opinião

Opinião

Luiz Carlos Amorim:
A educação é fundamental

Luiz Carlos Amorim é Escritor, editor e revisor, Fundador e presidente do Grupo Literário A ILHA

Redação

24/08/2015 - 00h00
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Tenho alertado a respeito do abandono da educação brasileira há anos. Nos últimos tempos, intensifiquei o foco, escrevi vários artigos sobre o tema, porque a situação tem se agravado, não só pelo resultado constatado na aprendizagem dos estudantes, mas pelo estado cada vez mais precário das escolas públicas e do descaso para com os professores. Além disso, nos últimos anos foram feitas modificações no sistema de ensino – alfabetização, ensino da matemática, etc., que ao invés de melhorar a educação, prejudicaram ainda mais os estudantes do ensino fundamental, que estão chegando ao terceiro, quarto ano sem saber ler e escrever. E isso reflete nas etapas seguintes, é claro, no ensino médio e também no superior, pois se a base não é boa, todo o resto estará perdido. 

A União e os Estados – o Ministério da Educação e as Secretarias de Educação – não estão dando a devida atenção à educação, não estão investindo na educação. Parecem não se dar conta de que um ensino de qualidade é condição sine qua non para que tenhamos, mais adiante, pessoas educadas e qualificadas para trabalhar e ter uma vida digna, para que tenhamos profissionais qualificados e dirigentes preparados, com um mínimo de cultura para desempenharem um bom governo à frente do país, dos estados,dos municípios, das grandes empresas.

O próprio MEC já admitiu, publicamente, o que temos repetido várias vezes: mais de um terço das crianças do inicio do primeiro grau, com oito anos, nove anos, não aprenderam a ler e escrever, o que compromete, como já dissemos, toda a vida escolar.

Então os responsáveis pela educação brasileira concordam e sabem que o ensino fundamental e médio estão com a qualidade bem abaixo do necessário. Mas voltam a insistir na modificação no Ensino Médio que, ao invés de melhorar a qualidade, pode comprometer ainda mais. Querem que as treze disciplinas do Ensino Médio sejam aglutinadas em apenas quatro áreas, porque a excessiva quantidade delas estaria prejudicando o rendimento dos estudantes. Como já disse, isso é temerário, porque o que parece, na verdade, é que estão querendo diminuir o conteúdo curricular para que os estudantes possam tirar melhores notas no Enem e, por conseguinte, parecer que a educação brasileira melhorou.

A mudança no Ensino Médio não seria um tiro pelo culatra, como já foram outras “reformas” feitas pelo nosso famigerado governo? Essa é uma das muitas perguntas que têm que ser respondidas.

A verdade é que, com o ensino deficiente, a qualificação para o trabalho e para o ensino superior estará prejudicada, como o próprio ministro da educação  conseguiu enxergar. E como isso é uma bola de neve, a formação de professores, como de outros profissionais, também não terá a qualidade desejada, pois o ensino superior é a última etapa da cadeia educacional.

O governo, ou a União, como queiram, sabe o estado deplorável em que se encontra a educação brasileira. E quando digo “educação”, friso sempre, lembro que a instrução, o ensino, está contida nela, conforme poderemos ver, se consultarmos o dicionário. O que precisa fazer é responder todas as perguntas sobre os entraves que jogam a qualidade do nosso ensino cada vez mais para baixo e começar a investir para melhorar a qualificação de nossos professores – e de outros profissionais -, na melhoria das instalações das escolas públicas, assim como equipá-las adequadamente e pagar dignamente os professores.

Sempre defendi que os professores dos primeiros anos do Ensino Fundamental devem ser os mais bem pagos – por isso devem ser altamente qualificados – pois a base de tudo é o começo, o inicio da jornada para aquisição de conhecimento, de educação e para a formação de caráter.

Não que os outros professores não devam ser reconhecidos, mas se começarmos valorizando aqueles lá do inicio da cadeia, todos os outros serão, consequentemente, bem qualificados e bem pagos. Se o ensino tiver qualidade, os educadores formados com ele também terão qualidade.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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