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Luiz Fernando Mirault Pinto: "O cacófato deste tal § d)"

Físico e administrador

Redação

07/10/2015 - 00h00
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O imposto é uma obrigação, uma imposição de caráter financeiro cobrada pelo Estado ao cidadão, que recebe o nome de contribuinte para dar a ideia de que se trata de uma ação voluntária e solidária de quem produz ou exerce uma atividade econômica. O povo sabiamente diz que, se fosse bom, não seria imposto e somente ele está sujeito a sanções civis e penais se sonegar os recursos que a princípio são destinados para o bem comum, como investimentos e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação.

Quando se anunciava uma medida governamental impopular, um conhecido nosso sempre dizia que era o “tal parágrafo d)”. Afirmava ele que em toda a legislação sempre existia um item, como o próprio nome dizia, dedicado às obrigações e aos deveres, nunca aos direitos do cidadão. Lá o governo reforçava os desmandos, descasos, devaneios, desvios, deboche, tudo com a letra “d”. Dizíamos nós para ele: “E se não for d)?”. Ele retrucava: “São todos eles!”.

Defrontamo-nos com o ressurgimento das cinzas da CPMF, imposto do cheque. A princípio, amealharia as moedas de todos aqueles que tinham conta em banco. Dizia-se justo e imparcial, porque incidia uma alíquota sobre as transações financeiras de “pessoas abonadas e aquinhoadas com contas bancárias”. Muitas atividades não dependiam de cheques ou depósitos bancários. Juntavam-se cheques para serem repassados a outrem em troca de mercadorias ou serviços. As empresas, o comércio e a indústria repassavam a alíquota para o consumidor, e os ricos, bem os ricos sabem como não pagar seus os impostos. Os encargos para salvar a saúde ficaram então nas costas do assalariado.

Assim como Santos Dumont, em que o desgosto de ver sua invenção ser usada na guerra o levou a desistir da vida (1932), o médico Jatene, mentor da CPMF, deixou o cargo de ministro do governo (1966) ao também ver com desgosto que os objetivos propostos para a aplicação do imposto para a saúde, uma complementação financeira, isto é, um recurso a mais, levara na verdade à redução do seu orçamento, inviabilizando os projetos. 
Destaco que a CPMF surgiu e sumiu sucessivamente com alíquotas variáveis, sendo inteligentemente extinta em 2007, quando já era permanente. Para se cobrir rombos de despesas não planejadas como agora, se aventa a hipótese de sua volta, embora ela própria, mais do que arrecadar os recursos necessários para a saúde, provavelmente levará o governo à derrocada final.

A meu ver, existem várias maneiras para se resolver problemas na área da saúde. Uma delas é o laissez-faire, como já se encontra a situação, o tempo fará com que o mercado se equilibre naturalmente, desde que não haja interferência do governo. O governo, sentindo-se na obrigação de participar, deve exigir que seus administradores sejam honestos, capazes, qualificados e habilitados, eliminando os feudos administrativos, a máfia laboratorial, a exploração medicamentosa e os conchavos políticos.

Se o caso é a arrecadação pura e simples, sugiro o imposto das grandes fortunas da época de FHC ou, indiretamente, o imposto sobre a propriedade de embarcações e aviões a exemplo dos veículos automotores (IPVA). Fala-se em crise, mas São Paulo detém a 2ª maior frota de helicópteros, perdendo apenas para Nova York. Sua frota (executiva) com 1.650 aeronaves também representa a segunda maior frota do mundo com 10.562 aeronaves. Dizem que, apesar da situação, o mercado está aquecido na compra e venda de aeronaves novas e usadas, manutenção, peças e componentes, guarda, seguros e financiamentos!?

Para barcos comuns e econômicos, como lanchas de 20 a 23 pés, a manutenção varia de 8% a 15% do seu valor (60.000 reais). A marina, o estacionamento em clubes, a limpeza, a pintura, o combustível e, por vezes, um capitão são gastos, e por isso mostram que existem pessoas que poderiam ser convidadas a contribuir para sanar as mazelas do setor da saúde, estendendo-se aos iates grandes de personalidades ou empresas, que são isentos e abatem na declaração. Assim, a base de incidência contributiva seria ampliada aos indivíduos que mostram sinais sugestivos de riqueza, já que possuem tais bens. Tais taxas não incluiriam, a princípio, os aviões de carreira e os barcos de pesca que normalmente já são subvencionados pelo governo (isto é, nós mesmos). 

Poderíamos estender para os veículos de passeio blindados, a diesel ou importados de grande potência, assim como terrenos urbanos ou em orla marítima sem benfeitorias por determinado tempo, mas isso só no regime bolivariano. Até lá, continuaremos enquadrados no tal parágrafo.

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Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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