Artigos e Opinião

ARTIGO

Marcelo Aith: "Decisão do STF foi o fim do combate à corrupção?"

Especialista em direito público

Redação

30/09/2019 - 02h00
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O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento do dia 26 de setembro, decidiu por maioria de votos, em sede de habeas corpus (HC 166.373), anular parcialmente o processo, determinando que o delator, na condição de réu no processo que apura eventual crime de organização criminosa (Lei 12.850/13), deve se manifestar antes do delatado, para que possa permitir a este o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, refutando as declarações trazidas pelo “colaborador”.

O delator, na dinâmica da Lei de Organização Criminosa, é um integrante “do bando” que resolve, “espontaneamente”, apontar quem são os demais componentes, bem como o modus operandi dos comparsas, possibilitando aos agentes do estado – Polícia Judiciária e o Ministério Público – desbaratar o crime em troca de benesses legais.

Dessa forma, a declaração do delator traz imputação de crime a alguém – delatado – que tem constitucionalmente o direito de se defender das alegações. A questão posta no julgamento era aparentemente simples – tornou-se complicada pelos argumentos ad terrorem deduzidos por aqueles que defendem que o direito à liberdade e o respeito à ampla defesa são secundários ao serem cotejados com o combate à corrupção. Uma aberração, para dizer o mínimo!

Na sistemática processual penal, o acusado tem o direito inalienável de falar por último, para que possa exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do ser humano. Alguns incautos podem dizer:

“Mas o delator não é réu tal como o delatado?”. Com efeito, o delator é réu, porém, com status jurídico diverso do delatado, pois passa, com a delação, à condição de réu-colaborador, que tem interesse em atingir os demais acusados com a sua “versão”.

Simplificando ainda mais a questão, o delatado terá de se defender também das alegações deduzidas pelo réu-colaborador, que passa, assim, à condição de um assistente da acusação (não do assistente da acusação tecnicamente), haja vista que suas declarações encaminham, como regra, as investigações.

O eminente professor da PUC do Rio Grande do Sul e criminalista de escola Aury Lopes Junior, analisando a decisão do STF, vai além, pontuando – com absoluta razão – que o delator deveria falar antes das testemunhas de defesa:

“Considerando que o delator-corréu é talvez a mais importante ‘testemunha’ da acusação [ainda que seja uma testemunha sui generis, como mencionamos], é imprescindível que diga tudo o que tem para dizer [colaborando, portanto, com a tese acusatória] antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, para que existam – efetivamente – condições de possibilidade de defesa e de produção de contraprova”.

Voltando ao julgamento do supramencionado habeas corpus, a divergência ao voto do Ministro Relator, Edson Fachin, foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que, menos ousado do que Aury, entendeu que “o delatado tenha o direito de falar por último” e concluiu: “O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o delatado se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda atividade probatória”.

Por outro lado, acompanhando o relator, o ministro Roberto Barroso, com argumento ad terrorem, pontuou que a decisão acabaria com todo trabalho realizado pela Lava Jato, prejudicando o combate à corrupção. Esta fundamentação está, visceralmente, em descompasso com a ordem constitucional, primeiro porque a anulação do processo determina a retomada do feito a partir do ato anulado e não sua extinção com a absolvição dos acusados. Segundo, porque o sistema constitucional processual penal preconiza, em tintas fortes, como direito fundamental do homem – que não pode ser abolido sequer por emenda à Constituição – que o exercício à ampla defesa e ao contraditório apenas é efetivamente exercido quando o acusado tem irrestrito acesso aos argumentos de acusação, nos quais se incluem, inequivocamente, as declarações do réu-colaborador.

Dessa forma, o julgamento realizado pelo Supremo respeitou e deu efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dizer o contrário, com argumentos sem um mínimo de lastro jurídico, é rasgar a lei maior desse país. Para finalizar, cumpre trazer a lapidar lição do juiz de Direito Luis Carlos Valois: “Quando o Judiciário passa a pensar que uma de suas funções é o combate à criminalidade, ele se afasta da posição de garantidor de direitos e liberdades para agir como mais uma arma apontada para a população”.

EDITORIAL

Loterias: arrecadar com responsabilidade

Entrar no mercado das loterias pode ser uma decisão que aumenta a arrecadação. Mas, em tempos de apostas on-line desenfreadas, é também um teste de responsabilidade pública

14/02/2026 07h15

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O governo de Mato Grosso do Sul decidiu relicitar o serviço de loterias estaduais. Trata-se de uma medida que, à primeira vista, pode causar desconfiança em parte da sociedade, especialmente em um momento em que o debate sobre apostas e jogos eletrônicos ganha contornos preocupantes no País.

Ainda assim, é preciso reconhecer: do ponto de vista fiscal, a iniciativa é positiva.

Ao assumir oficialmente a exploração da atividade, o Estado transforma em receita pública um fluxo financeiro que, gostemos ou não, já existe. As apostas digitais se disseminaram de forma acelerada no Brasil, muitas delas operadas por empresas sediadas fora do território nacional ou sob marcos regulatórios frágeis.

Quando o poder público organiza e regula esse mercado, cria condições para arrecadar recursos que podem – e devem – ser revertidos em políticas públicas.

Mato Grosso do Sul, aliás, é um dos últimos Estados a entrar formalmente nesse jogo das loterias estaduais. E fez certo ao não agir por impulso. Enquanto outras unidades da Federação correram para estruturar seus sistemas, o governo sul-mato-grossense observou, avaliou riscos e amadureceu o modelo. A cautela, nesse caso, foi virtude.

Mas justamente por chegar depois, o Estado tem a obrigação de fazer melhor. As novas loterias são essencialmente digitais, operadas por meios eletrônicos que ampliam o acesso e, ao mesmo tempo, potencializam riscos.

A facilidade de apostar pelo celular, a qualquer hora, é também a porta de entrada para a dependência. Os relatos de endividamento, conflitos familiares e adoecimento psíquico associados ao vício em jogos não podem ser ignorados.

Se a arrecadação é bem-vinda, a redução de danos deve ser prioridade. É fundamental que o edital e o contrato prevejam mecanismos claros de proteção ao consumidor: limites de apostas, ferramentas de autoexclusão, monitoramento de comportamento compulsivo e transparência nos dados.

Mais do que isso, é indispensável que parte dos recursos arrecadados seja destinada a campanhas permanentes de conscientização sobre os riscos da dependência em jogos.

Essas campanhas não podem ser meramente protocolares. Devem ser constantes, amplas e financiadas também pela empresa operadora do sistema. Afinal, quem lucra com a atividade precisa compartilhar a responsabilidade social pelos seus efeitos colaterais.

Outro ponto inegociável é a transparência. A operação das loterias deve estar submetida a rígido controle, com divulgação periódica de arrecadação, destinação dos recursos e auditorias independentes. Só assim a sociedade poderá confiar que o dinheiro movimentado pelo jogo retorna, de fato, em benefícios coletivos.

Entrar no mercado das loterias pode ser uma decisão pragmática e fiscalmente inteligente. Mas, em tempos de apostas on-line desenfreadas, é também um teste de responsabilidade pública. Que Mato Grosso do Sul mostre que é possível arrecadar sem fechar os olhos para os riscos.

ARTIGOS

O Carnaval como ensaio geral de uma vida mais inteira

É desejo circulando livre no ar, risos fáceis, beijos sem história e histórias sem amanhã, com a sensação rara de poder fazer tudo sem consequência, como se o mundo tivesse suspendido por alguns dias a memória, o julgamento e o depois

13/02/2026 07h45

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Ah, o Carnaval no Brasil. Por aqui, o Carnaval é só calor, suor que cola na pele, fantasia que mais revela do que esconde, samba que nasce no pé antes de chegar ao ouvido, o batuque dos tambores chamando o corpo para existir sem tradução.

É desejo circulando livre no ar, risos fáceis, beijos sem história e histórias sem amanhã, com a sensação rara de poder fazer tudo sem consequência, como se o mundo tivesse suspendido por alguns dias a memória, o julgamento e o depois.

É no Carnaval que as mulheres experimentam versões de si que passam o resto do ano sob vigilância. Saem com mais de uma pessoa, usam aplicativos sem culpa, flertam sem promessa, colecionam encontros, histórias e possibilidades. Não porque estão sozinhas, mas porque estão vivas.

Durante alguns dias, “ser mulher” não precisa ser explicado, não vira caráter, não vira diagnóstico, nem sentença. O Carnaval mostra desejos que não cabem na rotina, no crachá, no currículo ou no roteiro de “boa mulher, profissional de sucesso, cuidadora dedicada”.

A pergunta incômoda, que vem depois da Quarta-feira de Cinzas, é: por que essa liberdade só é tolerada como exceção?

Na carreira, acontece algo parecido. Mulheres que investigam novos caminhos, testam áreas, mudam de direção ou recusam trajetórias lineares (moldadas por uma forma masculina) ainda são vistas como instáveis, sem talento, pouco profissionais.

Como se maturidade fosse sinônimo de engessamento e enquadramento, e não de escolha consciente.

E se o Carnaval fosse só um ensaio do que a vida plena pode ser? Um espaço seguro para experimentar versões possíveis de si, encontrar seu propósito, o que te traz brilho nos olhos e autonomia para escolher nem leque amplo de opções profissionais que um dia foram ocupadas apenas por homens?

Fica aqui a proposição (ou provocação): aproveite o embalo do Carnaval e teste as suas versões possíveis. Com planejamento, estrutura e um pouquinho de coragem, talvez o ano inteiro possa ser assim.

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