O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), sancionou em 20 de setembro de 2019 a Lei n. 13.876. Entre outros pontos, a nova lei incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão de que, ressalvados os casos em que a ação ajuizada pelo trabalhador exija apenas verbas indenizatórias, a decisão final deverá prever e discriminar as verbas de natureza remuneratória que comporão o montante do acordo ou condenação.
Originalmente, o projeto de lei não abordava este tema. Entretanto, por sugestão da senadora sul-mato-grossense, Soraya Thronicke (PSL), a previsão foi inserida no texto do projeto sancionado.
Segundo a nova lei, as decisões finais deverão especificar as verbas remuneratórias. Ademais, a parcela a ser paga pela parte vencida terá como base de cálculo o salário mínimo para cada mês do período abrangido pela decisão, ou a diferença de remuneração reconhecidamente devida.
Havendo piso salarial previsto em acordo ou convenção coletiva, este será o valor adotado como base de cálculo, em substituição ao salário mínimo.
Anteriormente, a CLT previa apenas que as decisões finais proferidas nos processos trabalhistas, cujo resultado fosse a condenação de uma das partes ou a homologação de acordo, deveriam discriminar as verbas de caráter indenizatório das verbas remuneratórias. Além de especificar a natureza das verbas fixadas na decisão, deveria ser indicado pelo julgador o responsável pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a condenação ou o acordo.
Como forma de incentivar a conciliação, adotou-se como prática corriqueira na Justiça do Trabalho a homologação de acordos com a previsão de que o valor pago por uma parte à outra tinha natureza exclusivamente indenizatória, ou, ainda, prevendo como parcela remuneratória uma fração mínima do total a ser adimplido.
Em que pese a ausência de má-fé dos sujeitos do processo, movidos pelo intento de facilitar a composição amigável, tal medida acabava servindo como forma de burlar ou, quando menos, minorar os recolhimentos previdenciários e tributários.
A intenção do legislador, portanto, visou justamente a elevação da arrecadação do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias.
Segundo a senadora Soraya Thronicke, “o que se verifica na prática conciliatória é a atribuição de natureza jurídica indenizatória da maior parte das verbas, mesmo aquelas de natureza tipicamente remuneratória, o que resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuição previdenciária”.
Com a nova regra, os empregadores que firmarem acordos judiciais deverão estar atentos à retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador incidentes sobre as verbas remuneratórias que integraram o montante, atentando-se, também, para o fato de que isso impactará a contribuição patronal devida.
Os empregados, por seu turno, ao negociarem acordos na esfera trabalhista, deverão tem em mente que sofrerão descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, os quais incidirão sobre as verbas discriminadas como remuneratórias.
Mais do que isso, e como alerta, as verbas recebidas pelo trabalhador de uma só vez em razão da condenação ou do acordo, referente a mais de um mês de trabalho, deverão ser identificadas na declaração de imposto de renda como “rendimentos recebidos acumuladamente”, a fim de que a apuração do imposto seja precisa (e menor).
Enfim, o intento do legislador, nota-se, foi o de enrijecer a apuração dos tributos devidos pelas partes litigantes no âmbito trabalhista, a fim de otimizar a arrecadação. Parece-nos, contudo, que em razão da nova limitação imposta por lei, haverá uma redução do número de conciliações, em razão da recusa das partes de recolher os tributos devidos, que acaba “encarecendo” o processo.