Todos sabem que nosso estado de Mato Grosso do Sul faz fronteira com Bolívia e Paraguai, em situação que demanda assistência mais do que urgente de nossas autoridades governamentais, inclusive sob pena de crime de responsabilidade.
Nas últimas notícias do Correio do Estado, já se viu que facções paraguaias estão envolvidas nos lamentáveis episódios do conflito instaurado na região de Antônio João, nobre tenente que hoje estremece em seu túmulo, com a memória desonrada por ter dado a vida para impedir a invasão de estrangeiros, deixando a “porteira fechada” e mantendo a soberania nacional com poucos homens.
Ainda não há solução efetiva muito menos rápida o suficiente para demonstrar atitudes do Poder Público em garantir paz e segurança jurídica, atuando com enorme inércia em garantir a soberania de seu próprio Estado com todas as forças necessárias.
Por falar em forças necessárias, digo que já passou da hora de pedir todo o reforço possível das Forças Armadas, criadas desde as primeiras constituintes para proteção máxima ao Estado Democrático de Direito, com poderio imprescindível nos momentos cívicos da vida internacional, o que se vê atualmente.
O recado que se deve às autoridades neste sentido é de que a questão fundiária sul-mato-grossense não diz respeito apenas a produtores e indígenas, mas já se encontra com ameaças fronteiriças, em meio à desordem com a entrada de estrangeiros, drogas, armas e todo tipo de violência que agora assistimos chegar à área urbana do município, ora homenageado pela resistência.
Por outras épocas, disse o tenente Antônio João Ribeiro em 29/12/1864 ao comando paraguaio: “Sei que morro, mas meu sangue e o dos meus companheiros servirá de protesto solene contra a invasão do solo de minha Pátria”.
Com embasamento Constitucional pleno, o art. 20 lembra que “são bens da União: [...] II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;” e em seguida, no mesmo artigo, garante também que são bens da União “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira”, área esta a qual o mesmo texto continua e define como “fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
Há crime de responsabilidade a falta de assistências às regiões fronteiriças e quem determina estes dizeres é o art. 85 da Constituição Federal e também a Lei Federal nº 1.079, de 10/04/1950, pois, naquele primeiro, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a segurança interna do País (inciso IV) e também o cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VII); já a lei federal citada resguarda como crimes de responsabilidade, no art. 8º, aqueles contra a segurança interna do País, onde considera-se praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal; também não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes e ainda permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública.
A fronteira pede por forças policiais/militares necessárias para garantir a soberania nacional e, neste fim de semana, assistimos à união de uma classe preocupada não só com seus direitos à posse e propriedade, sem qualquer decisão judicial em sentido contrário, como também preocupados com a soberania nacional, que se encontra claramente ameaçada pela insegurança de nossas fronteiras.
E algumas das propriedades foram retomadas de forma legítima sim, pois o Código Civil traz no seu art. 1.210 que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
No parágrafo primeiro que segue este mesmo artigo, garante-se o pleno direito de que o possuidor “poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
Ora, a luta por direitos deve ser feita, de ambos os lados, com garantias legais e legítimas, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 1.210, Código Civil)”, a qual finalizo lembrando que, com porteiras abertas a estrangeiros, os crimes de responsabilidade devem ser atribuídos, resguardando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania nacional (art. 1º, CF).