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Poderá existir anistia aos atentados de 8 de janeiro?

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O almirante ateniense Trasíbulo (440 a.C.) derrotou os 30 tiranos trazendo um exército inicial de 60 homens de Tebas e, depois da vitória, fez os atenienses que estavam divididos se reconciliarem.

A ele é atribuído o nascimento ou significado da palavra anistia (amnesia), dada aos atenienses ao editar lei concedendo o perdão àqueles que cometeram delitos, em nome do fortalecimento da paz.

A concessão de perdão ao longo da história sempre nos revela a existência de tensões sociais sobre as quais o perdão incidirá, resolvendo-as ou evitando-as.

No Brasil, são causas extintivas da punibilidade segundo a ordem penal: a) a morte do agente; b) a anistia, a graça e o indulto; c) a abolição do crime; d) a prescrição, a decadência ou a preempção; e) a renúncia ou o perdão, entre outros.

Fala-se que haveria uma disposição do Congresso Nacional de anistiar diversos fatos punidos recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), alguns deles, supõe-se, teriam, na visão do mesmo STF, atentado contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático.

Caso de fato o Congresso decida praticar a anistia nesse último caso, certamente haverá reação de alguns partidos políticos que baterão às portas do STF indicando a proibição de anistia para aqueles que atentaram contra o regime democrático.

Novo contencioso se criará, porquanto há os que veem nos atentados de 8 de janeiro um movimento ordenado, um tipo de vandalismo, visando sobretudo a destruição do patrimônio público nacional, mas não propriamente um golpe de estado ou contra as instituições. Já há outros que enxergam no ocorrido um verdadeiro golpe em sentido mais amplo da palavra.

Quem está com a razão? E mais: qual a solução que melhor atende ao interesse social? A anistia ou a punição dos infratores à ordem jurídica?

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Brasileiras e norte-americanas no Congresso

28/11/2024 07h30

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Nos pleitos de 2024, as mulheres não receberam a quantidade desejável de votos para o Legislativo quando o tema é a equidade de gênero na política, embora tenha havido um ligeiro crescimento no Brasil a partir da eleição municipal e uma ligeira queda nos EUA a partir da nacional. A comparação advém de números absolutos de institutos independentes ou públicos, considerando que, em cada país, o tipo de eleição ocorre em momentos diferentes, embora os períodos de análise sejam os mesmos.

Ainda que nos EUA tenha havido queda, a proporcionalidade da representação e o número de cadeiras disponíveis fazem com que o país consiga apresentar mais equidade feminina na política do que o Brasil – sendo 435 na Câmara e 100 no Senado americano versus 513 e 81 no brasileiro.

No Brasil, foram mais de 10,6 mil mulheres eleitas para as câmaras municipais, preenchendo 18,2% das vagas, ante 16% no pleito de 2020, de acordo com o TSE. Nos EUA, a situação foi oposta. Os norte-americanos, que até 2025 contam com 151 congressistas (Câmara Federal e Senado) ou 28,2% das cadeiras, terão, a partir da próxima legislatura, 148 mulheres, o equivalente a 27,7%, segundo o Center for American Women and Politics – Eagleton Institute of Politics.

Apesar da queda, os resultados são notáveis, sobretudo em comparação com o Brasil, que não alcança 30% de cadeiras na maior parte das casas legislativas, apesar da política nacional de cotas promulgada em 1995. Atualmente, a Câmara Federal brasileira conta com quase 18% de mulheres eleitas, número semelhante ao conquistado na eleição municipal deste ano, e ainda inferior ao índice das norte-americanas.

Em 1998, mesmo após a implementação das cotas de 30%, na Câmara Federal brasileira, houve uma queda de 33 para 28 mulheres eleitas. Considerando o número de senadoras para a 51ª legislatura – 10 – o País contava com 38 congressistas. No mesmo período, os EUA registraram 54 eleitas para a Câmara e 9 para o Senado, totalizando 63.

A partir dos anos 2000, o Brasil alcançou 43 eleitas para a Câmara Federal e 11 para a 52ª legislatura do Senado, totalizando 54. Em 2002, os EUA chegaram a 59 e 13, totalizando 72. Nos anos 2006, 2010 e 2014, o Brasil chegou a 45, repetiu 45 e alcançou 51 deputadas, além das senadoras, que somaram 17 (53ª), 16 (54ª) e 17 (55ª legislatura), totalizando 62, 61 e 68 congressistas, respectivamente. No mesmo período, nos EUA, as eleitas eram 67 na Câmara e 14 no Senado, totalizando 81 (2006); 73 e 17, totalizando 90 (2010); e 80 e 20, totalizando 100 (2014).

Dilma Rousseff, a primeira presidente eleita por um grande partido (PT) em 2010, contribuiu para um ligeiro aumento no número de vitoriosas, enquanto a primeira candidata não eleita lançada por um grande partido norte-americano em 2016, Hillary Clinton (Democratas), estimulou o salto para 84 mulheres na Câmara e a manutenção de 21 no Senado em 2017.

A partir de 2018, com a eleição de dois conservadores – Trump em 2016 e Bolsonaro em 2018 – o número de eleitas aumentou de maneira significativa nos dois países. No Brasil, foram 77 para a Câmara e 22 para o Senado (56ª legislatura), totalizando 99 congressistas.

Nos EUA, eram 87 e 23 em 2018, totalizando 110; em 2019, 101 e 25, totalizando 126. Em 2022, no Brasil, o número de eleitas para a Câmara Federal passou para 91 e para 11 no Senado (57ª legislatura), totalizando 102. Os EUA, no mesmo período, contavam com 122 e 24, totalizando 146, que saltaram para 126 e 25 em 2023, totalizando 151.

Os dados indicam que a representatividade feminina é maior nos EUA, pelo menos, desde a década de 1990, quando no Brasil foram instituídas as cotas. Não obstante, demonstram que o Brasil foi pioneiro no lançamento de uma presidente capaz de vencer, embora o fato não tenha resultado em um aumento imediato do número de eleitas no País.

Da mesma forma, o lançamento de Clinton ou Kamala Harris para a presidência americana não contribuiu imediatamente para o aumento do número de eleitas no Legislativo norte-americano, apesar de ter havido um aumento proporcional na linha do tempo após as duas vitórias de Trump. O aumento dos números seria uma reação às gestões conservadoras? O que as norte-americanas têm a ensinar às brasileiras?

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Black Friday: cuidados e direitos do consumidor

26/11/2024 07h45

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Mais uma edição da Black Friday, megaliquidação que passou a integrar o calendário do comércio brasileiro, acontecerá no dia 29 de novembro. Trata-se de uma das datas mais aguardadas pelos consumidores brasileiros. No entanto, nem tudo o que parece um grande desconto é de fato vantajoso. Por trás das promoções chamativas podem haver práticas abusivas, preços maquiados e até golpes que comprometem a experiência de compra. Os maiores cuidados devem ser, principalmente, de usuários do chamado e-commerce, por conta de ofertas mais atrativas e facilidades proporcionadas pelas compras realizadas na internet.
Apesar de ser uma excelente oportunidade para se comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, a Black Friday também traz ao consumidor um aumento do risco de ter seus direitos violados. E caso tenha algum problema vinculado às compras realizadas nesse período, o estabelecimento comercial, seja ele físico, seja ele virtual, pode ter uma sanção administrativa ou judicial. O consumidor tem como seu principal aliado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O consumidor deve ficar atento a diversos pontos ao realizar suas compras na Black Friday. Importante, em primeiro lugar, realizar uma boa pesquisa prévia do produto – informações gerais e valores –, além da idoneidade da loja procurada para evitar qualquer tipo de golpe nas lojas pela internet. Essa pesquisa também deve se estender às promoções decorrentes de defeito no produto.

Importante esclarecer que a lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto. Isso porque, se não informado e o produto escolhido apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro, em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

Por isso, o CDC estabelece que o consumidor tenha todas as informações de forma clara e objetiva. Os consumidores têm o direito de acessar informações completas sobre produtos, serviços e condições de compra. Isso inclui: o preço, com valor correto, que deve ser exibido de forma clara e sem práticas como preço sob consulta; a descrição do produto, com detalhes técnicos, funcionalidades, dimensões e eventuais defeitos devem ser destacados; as condições de pagamento, com as informações sobre parcelamentos, descontos para pagamentos à vista ou taxas aplicáveis; e as informações de frete e entrega, com o prazo estimado de entrega e custos, devem estar visíveis antes da conclusão da compra; além da política de troca e devolução, com as regras estabelecidas sobre prazos, custos e condições para devolução ou substituição de produtos. Possíveis omissões ou informações incompletas podem ser denunciadas aos órgãos de defesa do consumidor. E caso não seja resolvido, pode ser judicializado.

Outro ponto importante é o direito ao arrependimento. O consumidor brasileiro tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.
Há ainda mais um direito importante, que é constantemente violado nesse tipo de megaliquidação, que é a proibição de publicidade enganosa.

Na Black Friday, não é rara a “maquiagem” de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzir o consumidor a acreditar que existe um desconto real quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior, ou correspondente, à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedem a data. É importante denunciar esse tipo de prática como a “metade do dobro”, por exemplo. Isso também pode render uma penalidade ao comerciante. O consumidor deve fugir desse tipo de golpe para evitar prejuízos. Apesar de ser um período de ofertas, vale ressaltar que não existem ofertas milagrosas. Na maioria dos casos, descontos gigantescos estão ligados a golpes e a fraudes.

Portanto, a Black Friday é uma ótima oportunidade para adquirir produtos desejados a preços reduzidos, mas exige atenção redobrada. o CDC é a principal arma do consumidor que, com planejamento, pesquisa e conhecimento de seus direitos, pode evitar armadilhas e aproveitar as melhores promoções de forma segura.

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