Há 10 (dez) anos, foi promulgada uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e emprego, denominada NR31. Em seu contexto, referida normativa tinha como fim fiscalizar e regulamentar melhores condições de vida ao trabalhador rural, reduzindo acidentes de trabalho, e, ao mesmo tempo, levar mão de obra qualificada ao produtor rural, que ao final colheria frutos deste investimento.
Contudo, não diferente de inúmeras leis, a NR31 vem caminhando na contramão do foco principal – saúde e segurança no trabalho rural, fato que se justifica em virtude de que, quando da propositura de projetos de lei, nós nos deparamos com interesses políticos, e não com a solução do problema enfrentado, infelizmente.
A NR31 traz 252 itens que precisam ser observados pelo empregador, em que se inclui desde condições de higiene e conforto para os trabalhadores, até requisitos para construção dos estabelecimentos residenciais e de armazenamentos de materiais, esquecendo o legislador que o meio rural apresenta realidade distinta do urbano.
A resistência em obedecer às normas trabalhistas tem partido principalmente dos trabalhadores, seja por questões culturais, em que nos deparamos com trabalhadores nascidos e criados em áreas rurais, com pensamentos “atrasados” e que, por ordem natural da sua personalidade, jamais usarão determinados equipamentos, como, por exemplo, a substituição do chapéu de palha por capacete ao campeiro; ou mesmo por questões econômica, em que pequenos produtores não dispõem de recursos para custear as adequações exigidas.
É certo que a lei existe e deve ser obedecida, porém, não resta dúvida da impossibilidade de sua aplicação na íntegra e que, diante do descumprimento, as
consequências ao produtor rural podem ser irreversíveis, ao ponto de ser autuado sobre acusação da exploração de trabalho escravo e correr o risco de perder sua propriedade.
Em junho/2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 81, que alterou o artigo 243 da CF/88, passando a regulamentar a expropriação de terras onde for constatada a exploração de trabalho escravo, em resumo: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas (...) a exploração de trabalho escravo, na forma da lei, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.
Eis que surge o problema e, por que não dizer, uma jogada política, uma vez que não dispomos de nenhuma legislação que discipline de forma criteriosa o que é trabalho escravo, deixando tal constatação a critério dos órgãos fiscalizadores.
Inúmeras são as propostas com objetivo de definir o que deve ser considerado trabalho escravo; citamos a PEC 423/2013, em que tenta desvincular a definição de trabalho escravo pelo simples descumprimento da legislação trabalhista, solução!
O produtor rural está sujeito, ainda, a inscrição na chamada “lista suja” (Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo), submetendo à fiscalização trabalhista pelo período de 2 anos e sob a condição de sua exclusão, mediante a quitação de débitos trabalhistas e previdenciários.
Diante do contexto, o produtor não pode se manter inerte, deve buscar a reversão desta situação, com o apoio dos sindicatos rurais, federações, a OAB/MS, que possui Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio, assim como participar das reuniões da Comissão Permanente Nacional Rural e Comissão Permanente Regional Rural, órgãos que buscam adequar e propor mudanças sobre as obrigações trabalhistas impostas ao meio rural, pois, diante de tamanha discrepância legal e consequências em seu descumprimento, inequívoco que estamos diante de mais uma fonte de arrecadação e aparentemente uma reforma agrária forçada.