Artigos e Opinião

ARTIGO

Raiane de Lima e Cláudio Lopes: "Redução da idade penal, um estelionato humanitário"

Acadêmica de Direito na UFMS* e Professor de Direito na UFMS*

Redação

06/08/2015 - 00h00
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Com a quase exclusiva finalidade de atender aos clamores sociais – e foi esta a justificativa utilizada por muitos deputados –, é que foi aprovada, no dia 2 de julho, a emenda aglutinativa que visa alterar o art. 228 da Constituição Federal (CF), reduzindo a idade penal de 18 para 16 anos, nos crimes hediondos (PEC 171/1993).

No dia anterior à votação, um texto muito parecido que propunha a redução da idade penal havia sido rejeitado pela maioria. A diferença entre a emenda aglutinativa e a proposta original (PEC 171/1993) consiste no fato de que o texto aprovado retira do rol de crimes a que se aplicaria a redução da idade penal o tráfico de drogas, o terrorismo e o roubo qualificado. 

A partir do resultado dessa aprovação, a comunidade jurídica apontou para a inconstitucionalidade gritante da proposta.

Ora, o art. 60, § 5º, da CF veda claramente que a matéria objeto de uma proposta de emenda tida como rejeitada ou prejudicada seja objeto de outra proposta na mesma sessão legislativa. O texto constitucional fala nitidamente “a matéria”, e a matéria discutida era a redução da idade penal, que foi alvo de deliberação por dois dias consecutivos, em propostas diferentes, sendo rejeitada a primeira delas, o que significa que só se poderia deliberar novamente sobre tal assunto na próxima sessão legislativa que corresponde ao período de um ano.

Além do mais, há entendimento majoritário no sentido de que o disposto no art. 228 seria uma garantia fundamental da criança e do adolescente e, portanto, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4.º, IV, da CF.

Diante de tamanha afronta à Carta Constitucional, resta-nos esperar que os ministros do Supremo Tribunal Federal, em defesa do Estado Democrático de Direito, da CF e de todas as garantias que ela representa, declarem a inconstitucionalidade da proposta, ao julgar seu mérito.

Isso é, entretanto, muito pouco. Nota-se, diariamente, passados quase vinte e sete anos da promulgação da atual CF, inúmeras afrontas ao documento. O que se discute é que há posicionamentos reacionários que visam fazer tábula rasa dos direitos e das garantias constitucionais. Isso eclodiu a ponto de se buscar “mexer” até mesmo na própria cláusula das garantias, ou seja, no art. 60, direta ou indiretamente. Nessa perspectiva, o que temos é a transmudação de um Estado de Direito para um Estado de oportunidades, nos melhores moldes da exploração capitalista ou socialista. Não é o direito definindo o Estado; ao contrário, é o Estado amoldando o direito àquilo que entende mais conveniente para a ocasião. Resultado disso? Insegurança jurídica e caos social.

A grande questão a ser enfrentada não é se as reduções devem ou não acontecer, mas como tratar de impedir as afrontas constitucionais, incluindo-se, aqui, aquelas perpetradas por quem mais deveria preservar a atual CF.

 

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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