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OPINIÃO

Renata Espíndola: "Aspectos psicológicos decorrentes do aborto provocado em gravidez 'não desejada'"

Psicóloga, membro do Comitê Sul-Mato-Grossense da Cidadania pela Vida Brasil sem Aborto

Redação

20/08/2015 - 00h00
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“Meu corpo, minha propriedade”, “Aborto legal e seguro é um direito”, essas são frases que comumente vimos estampadas nas manifestações pró-aborto. Uma parcela de nossa sociedade feminina clama pelo empoderamento da mulher na decisão de interromper uma gravidez não desejada, o que é legítimo, sendo nosso país uma democracia, em que várias vozes podem e devem ser ouvidas, sentidas e reflexionadas. 

No entanto, como todo processo de escolha por algo que define o indivíduo, como “ser ou não ser mãe”, e no caso do aborto algo muito mais sério, que é “deixar ou não nascer o seu próprio filho”, esta deveria ser uma escolha alicerçada em torno de informações biológicas, emocionais e psicológicas dessa decisão ao longo da vida. 

As consequências psicológicas são as mais negligenciadas nos fóruns sobre aborto. Pesquisas científicas apontam para a síndrome pós-aborto (SPA), que reúne sintomas semelhantes em pacientes ligados a experiências abortivas e que tem sido observada por terapeutas em vários países, inclusive onde o aborto é legal. 

Em países como a Holanda e Portugal, há a Associação para Mulheres Vitimadas pelo Aborto (Weba), que orienta mulheres que sofreram traumas emocionais decorrentes do aborto, a processar o Estado por não terem sido informadas sobre as consequências psicológicas em decorrência de tal ato. 

O artigo “Aborto: Liberdade Feminina para Escolher a Própria Morte” (Jornal do Advogado, 2006) pontua que, “quando a gravidez é interrompida com o aborto, ocorre uma diminuição abrupta de neurotransmissores secretados pelas células nervosas, ocorrendo um desequilíbrio nos sinais celulares. É a depressão causada por motivos moleculares e, consequentemente, levando ao aumento da taxa de suicídio e infertilidade.” 

Mesmo em caso de abortos legais, como no estupro, também existe pesquisa que revela as consequências emocionais. O estudo “A Origem da Vida do Ser Humano e o Aborto” cita a pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (2004), com mulheres estupradas que conceberam uma criança: “Não tem cabimento se propor outro ato de igual violência, como o aborto. Verificou-se que 80% das mulheres grávidas por estupro se recusaram a abortar e estão contentes com os filhos, enquanto as 20% que realizaram o aborto estão arrependidas”. 

O aborto produz, ainda, um luto incluso em razão da negação da ocorrência de uma morte real, que é desconsiderada. No caso do aborto provocado, ele é considerado como um não evento, pois não aconteceu o nascimento e nem houve a morte convencional. A mulher, nessa situação, não pode vivenciar o seu luto, é um “luto não autorizado”, que se refere às perdas de “não poder ser abertamente apresentadas, socialmente validadas ou publicamente pranteadas”. 

O aborto é um procedimento traumático, com repercussões negativas e que independe se é legal ou não, se há influências sociais, religiosas ou não. Tais influências colaboram para o processo emocional ser mais ou menos intenso. 

O feto abortado estará presente nas lembranças de uma mulher, mesmo que de forma inconsciente, e de acordo com a maior ou menor suscetibilidade emocional da individualidade de cada mulher, haverá consequências emocionais de diferentes tipos e gravidades.

Toda a mulher que pensa em abortar deveria conhecer as consequências físicas e psicológicas da prática do aborto. Negar que elas existem é negligenciar a futura saúde mental da mulher, que já se encontra em vulnerabilidade emocional, diante de uma gravidez não desejada, em que comumente é pressionada ou abandonada pelo parceiro, não tem apoio familiar, social, estatal, ou é uma vítima de estupro.

ARTIGOS

Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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ARTIGOS

Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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