Artigos e Opinião

OPINIÃO

Simone Tebet: "Paz na terra"

Senadora da República

Redação

12/09/2015 - 00h00
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Nesses últimos anos, anos de crise econômica externa e interna, a produção do campo brasileiro tem cumprido um papel imprescindível, tanto ao garantir a comida na mesa das famílias, como ao colaborar expressivamente para equilibrar os resultados da balança comercial. Em 2014, o campo literalmente salvou o Brasil de um desastre nas contas externas: o déficit comercial brasileiro, de 4 bilhões de dólares, teria alcançado a soma estratosférica de 84 bilhões de dólares, não fosse a contribuição da produção agropecuária, que conseguiu um saldo positivo de 80 bilhões de dólares. 

Para continuar produzindo alimentos, riquezas e divisas, entretanto, nossos verdes campos precisam de alguns insumos básicos. Muitos deles são óbvios, e reconhecidos por todos: sementes, adubo, água, financiamento, infraestrutura de escoamento. Há um insumo, entretanto, tão importante que, sem ele, todos os outros se tornam insuficientes, e este não é tão facilmente identificado, principalmente por aqueles que não vivem nem trabalham no campo: a paz.

Garantir a paz no campo significa pôr um fim nos históricos conflitos fundiários que colocam, de um lado, as populações indígenas originárias, ocupantes primeiras do território, com sua economia comunitária, e, de outro, os proprietários rurais, responsáveis pelos continuados recordes de produção alcançados pelo agronegócio. Os conflitos, com variado grau de violência, eclodem de tempos em tempos em todo o País, embora com maior visibilidade em alguns estados, como é o caso do meu Mato Grosso do Sul, que, além de ser um dos mais importantes estados produtores, é também aquele que detém a segunda maior população indígena do Brasil.

Esses conflitos sem-fim produzem um estado geral de instabilidade – social, econômica, jurídica – que afeta a todos, índios e não-índios, que se vêm impedidos de conduzir normalmente suas atividades produtivas e mesmo suas vidas cotidianas. Índios expulsam brancos. Brancos expulsam índios. Mulheres e crianças indígenas têm medo de circular pelas cidades. Moradores das cidades passam a temer a ocupação de suas casas. Essa situação é fruto da omissão do Poder Público, em todos os seus níveis. Cabe ao Poder Público, incluído aí, obviamente, o Congresso Nacional, encontrar e implementar o caminho da pacificação. 

Conscientes disso, os senadores sul-mato-grossenses, num trabalho conjunto como representantes de todos os brasileiros que vivem, produzem e sonham em Mato Grosso do Sul, lutamos em favor da pronta tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 71, apresentada originalmente pelo Senador Paulo Bauer em 2011. Relatada primeiro pelo saudoso Senador Luiz Henrique, a matéria foi brilhantemente defendida, em sua redação final, pelo Senador Blairo Maggi. Esse foi o texto que tive a honra de ajudar a aprovar no dia 8 de setembro (um dia depois do feriado da Independência). A PEC segue agora à apreciação da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado, que espelha o amadurecimento alcançado por todas as partes envolvidas (indígenas, proprietários e os órgãos e autoridades do Estado), parte da premissa de que a demarcação das terras indígenas é direito constitucional, assim como o é o direito de propriedade dos proprietários de boa-fé – estão excluídos, portanto, os grileiros e invasores de vária espécie. A solução adotada é ao mesmo tempo simples e eficiente: reconheçam-se e demarquem-se as terras indígenas tradicionais, e indenizem-se as famílias que adquiriram honestamente propriedades nessas terras, inclusive com títulos concedidos e reconhecidos pelo Poder Público.

Ao estabelecer que a indenização deve se dar – previamente e em dinheiro – correspondendo ao valor da terra nua e das benfeitorias nela realizadas, a PEC assegura o justo ressarcimento a quem detém o legítimo direito à propriedade, eliminando assim o maior obstáculo à desejada pacificação. 

O Brasil é grande, nele cabem todas as etnias, todas as culturas, todas as formas de propriedade e de produção. É minha convicção que a PEC 71/2011 traz importante contribuição para que o campo brasileiro, ao invés de queimar em conflagrações intermináveis, possa cumprir o seu destino de produtor – de riquezas, sim, de alimentos, certamente, mas, principalmente, de relações pacíficas entre irmãos, entre homens e mulheres de boa vontade que reconheçam que a maior riqueza que possuímos é a diversidade que nos constitui desde os primórdios de nossa História.

Os tempos estão maduros para a colheita da paz.

ARTIGOS

Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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ARTIGOS

Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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