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Telecirurgia: por que esse momento muda a história da saúde em Mato Grosso do Sul?

Não apenas a tecnologia de ponta ou de um novo equipamento hospitalar, mas a capacidade de realizar procedimentos de alta complexidade, com a máxima segurança

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Alguns acontecimentos na saúde passam quase despercebidos. Outros, como a implantação da telecirurgia com robô cirurgião Toumai no Hospital Cassems de Campo Grande, mudam o rumo da história da saúde. 

A Cassems é vanguarda quando o assunto é oferecer o que há de mais moderno na assistência à saúde. Foi assim, que trouxemos a cirurgia robótica para Mato Grosso do Sul em 2024, subimos a régua na assistência à saúde e realizamos 212 procedimentos de alta complexidade com precisão e maturidade.

Este ano, iniciamos um novo capítulo para a saúde com a chegada do robô cirurgião Toumai, conseguimos realizar procedimentos cada vez mais complexos, com apoio de especialistas de qualquer lugar do mundo. É um avanço muito importante para o Estado e, principalmente, para os servidores públicos beneficiários da Cassems.

Mas não estamos falando apenas de tecnologia de ponta ou de um novo equipamento hospitalar. Estamos falando de algo muito maior que é a capacidade de realizar procedimentos de alta complexidade, com a máxima segurança. E o melhor, sem que o paciente precise sair de casa, da sua cidade, da sua família. 

Durante anos, quando surgia um caso cirúrgico mais complexo, o caminho quase automático era a transferência para grandes centros. Era necessário que o paciente precisasse sair do seu ambiente de segurança, com a necessidade da família se reorganizar, e o aumento dos custos. Muitas vezes, a angústia era maior que a própria doença.

Quem vive a gestão em saúde sabe o que isso significa. Com a chegada do robô Toumai no Hospital Cassems de Campo Grande, a lógica se transforma. Conseguimos conectar nossas estruturas com o mundo todo e em menos de um mês, já realizamos mais de 20 cirurgias em nosso hospital.

E temos alcançado resultados positivos para os pacientes como a redução de dor no pós-operatório, menor tempo de internação e uma rápida recuperação. Para os médicos representa apoio técnico e para o sistema de saúde, representa maturidade.

Reforçando algo que é muito importante para nós, na Cassems, que na saúde, inovar não é apenas adquirir equipamentos modernos. É melhorar os desfechos, ampliar acesso e garantir sustentabilidade.

Além disso, a Cassems contribui com o avanço da medicina em Mato Grosso do Sul e fortalecemos nossa estrutura hospitalar. Isso é gestão responsável aliada à inovação.

Mas, talvez, o maior legado é a formação médica. A possibilidade de mentoria e troca de conhecimento em tempo real cria um ambiente de aprendizado permanente. Estamos formando profissionais em um novo patamar tecnológico. Isso muda o presente e, principalmente, o futuro da medicina no nosso estado.

E saber que a Cassems escreve um novo capítulo na medicina em Mato Grosso do Sul. Já que o Estado deixa de ser apenas receptor de tecnologia e passar a ser protagonista em inovação em saúde é motivo de orgulho. Mostra que é possível fazer diferente, fazer melhor e fazer aqui.

A telecirurgia robótica é um sinal de que estamos construindo um modelo mais resolutivo, mais humano e conectado com o que há de melhor na medicina mundial. E isso, para quem acredita na saúde como instrumento de transformação social, tem um valor imenso.

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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