Cidades

INCAPACITANTE

CRM/MS suspende registro profissional de médico

CRM/MS suspende registro profissional de médico

FAUSTO BRITES

16/03/2011 - 10h30
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Por decisão unânime na sessão plenária do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), do dia 19 de fevereiro de 2011, o médico obstetra José Tomaz da Silva recebeu "suspensão preventiva" total para o exercício das atividades.

A medida foi tomada com base na Resolução 1.646/2002 do Conselho Federal de Medicina que "regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina".

Como não está sendo encontrado para tomar conhecimento da decisão, de acordo com informações da assessoria jurídica, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) publicou hoje, na página 03 do jornal Correio do Estado, edital "intimando" José Tomaz da Silva, que atua em Campo Grande (MS), e o seu advogado Edson José da Silva para tomarem conhecimento da decisão dos conselheiros.

No edital, assinado por Luis Henrique Mascarenhas Moreira, vice-presidente do CRM/MS, consta que o médico tem prazo de 15 dias para recorrer e que, a partir da publicação, começa "a vigorar a decisão que suspendeu o seu registro profissional de médico, estando impedido de praticar quaisquer atos médicos".

Veja abaixo a íntegra da Resolução:

Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de a1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 141 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246/88;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no artigo 141 do Código de Ética Médica, para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.291/89;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° - Cabe ao Conselho Regional de Medicina, mediante denúncia formal ou por ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

Parágrafo único - O procedimento correrá em absoluto sigilo processual.

Art. 2° - Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo.

Art. 3° - O médico cuja incapacidade estiver sendo investigada será intimado do teor da iniciativa, mediante ofício, podendo se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntando e requerendo a produção de todas as provas que entender necessárias.

Parágrafo 1º - Em qualquer avaliação de doença incapacitante o médico periciado poderá constituir assistente técnico.

Parágrafo 2º - Nos casos de alegada incapacidade mental, e não havendo indicação de assistente por parte do periciado, o conselheiro presidente nomeará um assistente e intimará o médico periciado ou seu representante legal, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer ou por procurador que vier a constituir.

Parágrafo 3º - O médico periciado, seu advogado e o assistente nomeado deverão ser intimados de todos os atos praticados e poderão comparecer a qualquer fase do processo.

Art. 4º O conselheiro presidente designará Junta Médica composta por 3 (três) membros para avaliar o médico, fixando de imediato o prazo para a apresentação do laudo.

Parágrafo 1º - O presidente do Conselho formulará os quesitos que entender necessários ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2º - Incumbe ao médico periciado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da nomeação da Junta Médica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

Parágrafo 3º - Na ausência sem causa justificada do médico periciado, ou caso haja recusa do mesmo em submeter-se ao exame ordenado, o julgamento será realizado com os elementos de prova já colhidos.

Art. 5º - Finda a avaliação, o conselheiro relator decidirá sobre as provas requeridas e determinará as diligências necessárias para a completa averiguação da verdade.

Art. 6º - Encerrada a avaliação pela Junta Médica constituída, o médico periciado deverá ser intimado a apresentar manifestações sobre todo o procedimento adotado e as provas produzidas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 7º - Protocolizadas as manifestações, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seu relatório, podendo ser prorrogado por igual período, sempre em despacho fundamentado.

Parágrafo 1º - Concluído o prazo de que trata o caput deste artigo, o conselheiro relator remeterá os autos ao presidente do Conselho, que determinará sua inclusão na pauta da primeira Plenária subseqüente.

Parágrafo 2º - O médico periciado e seu representante legal serão intimados da data da avaliação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.

Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.

Parágrafo - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.

Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.

Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.

Art. 10 - Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina.

Art. 11 - Da decisão do Plenário do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da intimação da decisão.

Art. 12 - Recebido o recurso, o presidente do CFM designará um conselheiro relator para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado.

Parágrafo único - Se necessário, o conselheiro relator designado poderá baixar os autos em diligência, devendo, nesse caso, solicitar prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 13 - Na abertura da sessão de avaliação, após as exposições efetuadas pelo relator, o presidente da Sessão dará a palavra ao recorrente pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos, para sustentação oral.

Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e, por intermédio do presidente da Sessão de Julgamento, às partes.

Art. 14 - No julgamento, os votos serão proferidos, oralmente e seqüencialmente, pelo conselheiro relator, manifestação de voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais conselheiros.

Art. 15 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado da avaliação designando o relator para redigir o Acórdão; se este for vencido, a redação caberá ao conselheiro que propôs o voto vencedor.

Art. 16 - O médico periciado e seu procurador ou defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 67 do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 17 - As omissões existentes na presente resolução serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.291/89 e toda normatização dada à matéria pelos Conselhos Regionais de Medicina.

 

Brasília-DF, 9 de agosto de 2002.

 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA

Presidente Secretário-Geral

Cotidiano

Vacinas contra a Covid-19 serão enviadas para todo o Brasil até terça-feira

Saúde vai distribuir 1,5 milhão de doses da vacina Serum, que tem eficácia comprovada de 90% contra casos sintomáticos em adultos

09/12/2024 21h00

Um novo lote de vacinas contra covid-19 será entregue a todos os estados até semana que vem

Um novo lote de vacinas contra covid-19 será entregue a todos os estados até semana que vem ROVENA ROSA/AGÊNCIA BRASIL

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Novo lote de vacinas contra covid-19 será entregue a todos os estados e ao Distrito Federal, até esta terça-feira (10). São cerca de 1,5 milhão de doses da vacina Serum, que tem eficácia comprovada de  90% contra casos sintomáticos em adultos. 

Elas fazem parte de um lote de quase 70 milhões doses adquiridas pelo Ministério da Saúde em um pregão eletrônico para manter os estoques do Sistema Único de Saúde abastecidos por dois anos. O Programa Nacional de Imunizações espera distribuir pelo país novas remessas nas próximas semanas, totalizando 5 milhões de doses entregas até o fim do mês. 

Além de ter apresentado bons resultados nos testes de eficácia e segurança, a vacina produzida pela Zálika Farmacêutica tem maior prazo de validade, e pode ser transportada e conservada de forma mais simples. O imunizante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para aplicação em pessoas acima de 12 anos. Por isso, as crianças continuarão recebendo o imunizante produzido pela Pfizer.  

O Ministério da Saúde também está aproveitando as novas entregas para enviar um documento aos estados com orientações sobre a estratégia atual de vacinação contra a covid-19. Desde o começo do ano, a vacina faz parte do calendário básico das crianças. Além disso, ainda é recomendada a vacinação de gestantes, e reforços periódicos para idosos e pessoas que fazem parte de grupos vulneráveis. 

As crianças devem receber a primeira dose a partir dos seis meses de idade, e a segunda deve ser tomada quatro semanas depois. Esse esquema básico vale para todas com menos de 5 anos e depois disso é preciso tomar uma dose de reforço. Já as gestantes devem receber uma dose durante a gestação, e caso isso não aconteça, precisam se vacinar durante o puerpério. 

Os idosos com mais de 60 anos devem reforçar a vacinação a cada seis meses, assim como todas as pessoas com mais de 5 anos que tenham alguma imunodeficiência. 

Os demais grupos prioritários, como indígenas e quilombolas, pessoas com deficiências ou comorbidades, ou ainda aquelas que estão privadas de liberdade, devem receber uma dose anual.
 

*Informações da Agência Brasil 

 

OPERAÇÃO BOAS FESTAS

Presos beneficiados com saída temporária serão monitorados em MS

Monitoramento faz parte da Operação Boas Festas, que terá reforço no policiamento durante o fim de ano em todo o Estado

09/12/2024 19h29

Polícias Civil e Militar terão reforço no policiamento e ações durante o fim de ano

Polícias Civil e Militar terão reforço no policiamento e ações durante o fim de ano Foto: Divulgação

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O policiamento será reforçado durante o mês de dezembro em Campo Grande e cidades do interior de Mato Grosso do Sul. Dentre as ações, haverá o monitoramento de presos beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo. Ainda não foi divulgado o número de detentos que terão direito a saidinha no Estado.

A Operação Boas Festas foi deflagrada nesta segunda-feira (9), pelas Polícia Civil e Militar de Mato Grosso do Sul e segue até o dia 9 de janeiro de 2025.

Segundo a corporação, "o objetivo é combater de forma repressiva as infrações penais praticadas tanto na área central quanto nos bairros, seja na capital quanto no interior do Mato Grosso do Sul", no período que compreende o Natal e o Ano Novo, 

As ações preventivas ocorrem em razão do aumento do fluxo de pessoas pelas áreas comerciais, devido às compras para as festas de fim de ano e ao pagamento do 13º salário.

Durante a operação, haverá reforço no efetivo nos plantões das delegacias do interior e das delegacias plantonistas de Campo Grande, sendo:

  • Delegacia de Pronto Atendimento (Depac Centro)
  • Depac Cepol
  • 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam)
  • 4ª Delegacia de Polícia Civil (Moreninha)

Além disso, todos os departamentos da Polícia Civil estarão empenhados no cumprimento de mandados de prisão em aberto pela prática de crimes diversos também condenados pela prática de delitos patrimoniais, como furtos, roubos e estelionato. 

"Presos com autorização de saída temporária em virtude do indulto natalino também serão monitorados, para que desta forma a população possa comemorar as festividades de fim de ano e realizar compras com tranquilidade e mais segurança", disse a Polícia Civil, em nota.

Com relação a Polícia Militar, haverá reforço no policiamento ostensivo, com foco em pontos considerados estratégicos.

Novas viaturas

Além do lançamento da Operação Boas Festas, a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul ganhou, no mesmo evento, 70 novas viaturas para reforçar a ronda, policiamento ostensivo e preventivo e patrulhamento em todas as regiões do Estado.

Confome divulgado pelo Correio do Estado, o aumento da frota é em razão do ingresso de 479 novos militares na corporação.

A novidade é a mudança de marca. Desde 2021, a PM utilizava viaturas em modelo Chevrolet Trailblazer, SUV robusto e versátil, de dimensões 4.887 mm C x 1.902 mm L x 1.834 mm A, com tração nas quatro rodas, cinco portas, capacidade para sete lugares, peso 1.359–1.470 kg e avaliada em, no mínimo, R$ 380 mil.

As novas viaturas são do modelo Renault Duster, um SUV de dimensões 4.376 mm C x 1.832 mm L x 1.693 mm A, potência 120 – 170 HP, com cinco portas, capacidade para cinco lugares e avaliado em, no mínimo, R$ 130 mil.

A cerimônia de entrega dos veículos e o lançamento da operação ocorreram no Comando Geral da PMMS, em Campo Grande.

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