Depois de um breve intervalo de duas semanas, hoje retorno para falar sobre o direito de resposta.
O ato de eleger pressupõe comparação. Isto significa que durante a campanha o eleitor analisará as virtudes e os defeitos de cada um dos concorrentes e, no dia da eleição, escolherá, para cada um dos cargos em disputa, aqueles que merecem seu voto.
Nesse processo de convencimento do eleitor, é natural que os concorrentes exponham, de um lado, suas qualidades e, de outro, as imperfeições, as falhas e os erros de seus adversários. O mesmo também pode ocorrer com a imprensa ou com eleitores que participem ativamente da campanha eleitoral.
Em campanha eleitoral, a crítica é admitida desde que obedeça a certos limites. Quando a crítica passa para o campo da ofensa ou se dá mediante a divulgação de informação inverídica, deve-se garantir o restabelecimento da verdade, por meio do direito de resposta, sem custos para o ofendido.
A ofensa pode ser veiculada de diversas formas e por variados meios de comunicação. Por isso, o direito de resposta é assegurado a todos (candidatos, partidos ou coligações, e, também, a terceiros) que sejam atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Esse direito está disciplinado na Lei 9.504/97 e na Resolução 23193 do TSE. Trata-se de um processo judicial que pode ser iniciado pelo ofendido após a realização das convenções (entre 10 e 30 de junho), em prazo certo, sob pena de perder o direito de buscá-lo posteriormente.
Segundo a lei, o ofendido poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de 24h quando a ofensa ocorrer no horário eleitoral gratuito; 48h quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72h quando se tratar de órgão da imprensa escrita. Para a ofensa veiculada por outros meios, como, por exemplo, na internet não há nem na lei, nem na resolução, prazo para o seu exercício. Antes de apreciar o pedido de direto de resposta, o alegado ofensor será ouvido, assim como o Ministério Público, cada um no prazo de 24h, sendo certo que o Juiz Eleitoral deverá decidir a representação eleitoral nas 24h seguintes.
Segundo a lei, os pedidos de direito de resposta tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral, ou seja, são os processos que serão decididos da forma mais rápida possível.
Tratando-se de ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta. Deferido o pedido, a divulgação da resposta se dará no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48h, na primeira vez em que circular.
De outro lado, tratando-se de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e de televisão a Justiça Eleitoral deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24h cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão. Deferido o pedido, a resposta será dada em até 48h após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. Ao seu turno, se a ofensa ocorrer no horário eleitoral gratuito e for deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto, sendo certo que a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados.
Se, de outra banda, a ofensa ocorrer em propaganda eleitoral na internet e o pedido for deferido, a divulgação da resposta se dará no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48h após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido, sendo certo que a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta, seja ela de que modalidade for, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração de conduta, além deste responder pelo crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, isto é, pelo ato de recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.
Luiz Henrique Volpe Camargo, Advogado e professor do curso de graduação e pós-graduação da UCDB. Especialista (UCDB/INPG) e mestrando (PUC/SP) em Direito Processual Civil.