A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de transporte interurbano ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a quatro passageiros que enfrentaram mais de 12 horas de atraso e abandono durante uma viagem do Rio de Janeiro até Campo Grande. Cada um dos afetados receberá R$ 10 mil, decisão proferida pela juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande.
Na ação, os passageiros alegaram falha grave na prestação do serviço contratado. Segundo os passageiros, a viagem teve início no Rio de Janeiro, mas foi interrompida cerca de 1h30 após a partida, devido a uma pane mecânica no ônibus.
De acordo com o processo, os passageiros permaneceram por mais de 13 horas em um posto de gasolina desativado, local considerado inseguro pela Polícia Militar, sem qualquer suporte da empresa. Somente no dia seguinte um novo veículo foi providenciado e, até então, os autores afirmam que não receberam qualquer assistência da empresa.
Por sua vez, a empresa de ônibus reconheceu o atraso de 12 horas e 30 minutos e a falha mecânica, mas disse ter prestado assistência aos passageiros, alegando que atrasos são previsíveis em viagens rodoviárias e que o episódio “não configuraria dano moral.” A empresa alegou também que os passageiros foram conduzidos a um restaurante próximo, onde teriam recebido conforto, alimentação e água.
“De modo algum atraso no serviço de transporte superior a 12 horas pode ser considerado normal, esperado ou irrelevante”, afirmou a juíza em sua sentença.
A magistrada ressaltou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, e que o atraso excessivo configura falha na prestação do serviço.
Testemunhas de ambas as partes confirmaram que os passageiros ficaram parados por horas em local inadequado e sem estrutura, sendo posteriormente retirados pela empresa que administra a rodovia — e não pela transportadora —, o que reforçou o entendimento da juíza sobre a ausência de assistência.