Cidades

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"Funrural" e "Folha de salários"

"Funrural" e "Folha de salários"

Redação

25/05/2010 - 07h31
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Longe de pretendermos elevar a discussão ao grau de contenda, já que esta, a tempo e modo será, pelo que se avizinha, delineada judicialmente, mas com o único espírito de expor outra opinião sobre o assunto, com vistas a descortiná-lo para os leitores desse conceituado jornal, temos a dizer que recebemos com relativa reserva a veemência do bem escrito artigo publicado neste jornal, na edição que circulou em 24.05.2010, denominado "A vitória de Pirro", de autoria do ilustre Procurador Federal Aécio Pereira Júnior, onde este sustenta que a vitória do setor produtivo no STF em relação ao FUNRURAL, através do precedente estampado no RE n. 363.852/MG, é relativa, na medida em que o art. 1º da Lei n. 8520, de 1992, declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório, apenas substituiu a base de cálculo que antes recaía sobre folha de salários e passou a incidir sobre receita bruta da comercialização da produção rural, logo, sustentou o articulista, "todos os produtores rurais pessoas físicas seriam imediatamente intimadas para retomar o pagamento da contribuição social incidente sobre a folha de salários e, também, efetuar o pagamento do período não prescrito devidamente corrigido, o que lhes trará muito mais ônus do que bônus".

Não nos parece que essa conclusão a respeito do tema é a mais adequada, com a devida vênia do articulista, um estudioso do direito que muito respeitamos.

A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural foi motivada, inegavelmente, pelo maior retorno financeiro, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola.

A opção política do governante de 1992, embora flagrantemente inconstitucional, surtiu os efeitos almejados, afinal debalde a discussão judicial travada desde então, com acúmulo de derrotas nos tribunais federais, somente em 2010 o STF conseguiu proferir a primeira decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da mudança da base de cálculo, vale dizer, durante 18 anos a classe produtora se viu obrigada a recolher aos cofres públicos federais tributo incompatível com a Carta Magna.

O art. 1º da Lei 8.540, de 1992, ao criar "nova" base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador rural, o fez a fim de substituir a folha de salários, de modo que é insustentável a defesa de uma base de cálculo opcional (ex. ou A ou B).

A palavra substituir tem origem no latim "substituere", que significa tirar para pôr outro em seu lugar; ocupar o lugar ou a função de; sobrepor-se a.

Não nos esqueçamos de que o art. 6º, da Lei 8540, de 1992, expressamente, revogou as disposições em contrário, portanto, a redação anterior do art. 25 da Lei 8212/91 perdeu a sua vigência.

Não há falar em efeito repristinatório na espécie, por dois motivos: (i) a decisão do STF é um excelente precedente para o setor produtivo, mas não possui efeito "erga omnes" e nem tem o condão de provocar a expulsão da norma que depende de resolução do Senado Federal, após a manifestação da Corte Suprema em ADI ou ADC (art. 52, inc. X, CF/88); e, (ii) nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução do Código Civil, "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A regra é a da não repristinação.

O professor Tárek Moysés Moussallem, a respeito da declaração de inconstitucionalidade e a (im)possibilidade de "repristinação" da lei anterior, escreveu com muita propriedade, que: "... além de a repristinação ser uma figura problemática no universo jurídico, como já explanado (em verdade não há repristinação), ela é, para aqueles que proclamam a sua existência, um fenômeno legislativo, e não judicial como à primeira vista pode parecer". "... o acórdão que "declara" a inconstitucionalidade em ação direta não é mera declaração. Mais uma vez está-se diante de ato de fala deôntico (veredicto e exercitivo) que estabelece um novo estado legal de coisas. O acórdão em ação direta constitui a inconstitucionalidade, não a declara simplesmente".

Também Michel Temer adverte que a repristinação "...é inadmitida em nome do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais..." e prossegue: "O permanente fluxo e refluxo de legislação geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador da lei, circunstância não desejada pelo constituinte".

A propósito, o próprio STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 onde se declarou a inconstitucionalidade da lei 8.540/92 deixou assentado que tal se operava "...até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, venha a instituir a contribuição" em franco distanciamento da repristinação.

Esse posicionamento não é estranho à União, que em caso similar ao presente, onde o STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8870, de 1994, tentou restabelecer a exação sobre a folha de salários com base na lei revogada (art. 22, I, da Lei 8212/91) e encontrou óbice no Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91: REPRISTINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.870/94. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

1 – As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/91, passaram a contribuir para a Previdência, com percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção.

2 – Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/94), não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente do art. 22, I, da Lei 8.212/91)".

Como tudo que envolve a tributação, a ação de tributar do Estado, as vitórias dos contribuintes são obtidas ao custo de longínquas e sacrificadas batalhas judiciais, mas alcançá-las sempre valerá o esforço. Não serão por isso "vitória de Pirro". Não é possível tributar o setor produtivo rural com base na lei revogada, seja em função da inexistência da tributação alternativa ou em face da impossibilidade de se permitir o efeito repristinatório.

Ary Raghiant Neto e Vladimir Rossi Lourenço, advogados

valory company

"Empresa de invstimentos" aplica golpe milionário no sul de MS

Dupla prometia juros mensais da ordem de 6% e conseguiu coletar ao menos R$ 5,3 milhões em duas cidades do Estado. Investigação policial está só começando

02/11/2024 11h40

Elisvaldo dos Santos e Murilo Coelo de Souza Filho pagavam juros da ordem de 6%, mas depois de alguns meses sumiram

Elisvaldo dos Santos e Murilo Coelo de Souza Filho pagavam juros da ordem de 6%, mas depois de alguns meses sumiram

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O sonho de ganhar dinheiro fácil, com juros da ordem de 6% ao mês, virou pesadelo para um grupo de investidores das cidades de Anaurilândia e Ivinhema, na região sul de Mato Grosso do Sul. Só em Ivinhema, um grupo de oito pessoas levou prejuízo de R$ 4,33 milhões. Em Anaurilândia, um médico diz ter perdido mais de R$ 1 milhão.

Conforme uma série de boletins de ocorrência registrados na delegacia de Ivinhema, os investimentos na empresa Valory Company, de Palhoça (SC) começaram em outubro do ao passado.  Até março deste ano todos vinham recebendo os juros e alguns deles até reaplicavam o dinheiro. 

Porém, a partir de abril os pagamentos foram interrompidos e os proprietários da empresa desapareceram. Por conta disso, resolveram procurar a polícia, contrataram uma empresa de cobrança e um advogado para tentar recuperar judicialmente o dinheiro que investiram. 

De acordo com uma das vítimas, o comerciante Evanilson da Silva Castilho, que entregou uma caminhonete de R$ 300 mil e investiu mais de um milhão de reais de suas economias, os proprietários desta Valory afirmavam que o dinheiro estava sendo investido em ações em diferentes bolsas de valores e por conta disso o rendimento era tão alto. 

E, diferentemente das pirâmides financeiras tradicionais, neste caso os investidores recebiam como garantia as escrituras de terrenos em um loteamento na cidade de Anaurilândia. Porém, depois que o dinheiro dos juros parou de cair na conta, as vítimas descobriram que as matrículas destes terrenos eram falsas e não valem para nada. 

Na cidade de Ivinhema são pelo menos oito vítimas. Todas alegam que foram convencidas a fazer o investimento por Luiz Maziero, médico antigo e muito conhecido na região, e por Francisco Sérgio Catarino, ambos de Anaurilândia. 

O médico, segundo o comerciante Evanilson, dizia que fazia investimentos desde 2017 e por conta disso acabou convencendo os demais. Para outra vítima, Juliano Peixoto da Silva, dono de uma ótica em Ivinhema, que investiu R$ 100 mil, o médico chegou a afirmar que era sócio da Valory. 

Francisco Catarino, por sua vez, é proprietário de uma incorporadora e uma imobiliária de Anaurilândia, além de ter ao menos 23 imóveis urbanos na cidade. Pelo fato de dar terrenos de sua empresa como garantia, também acabou levando muita gente a acreditar que o negócio era seguro e que o dinheiro realmente era aplicado na bolsa de valores. 

Agora, as oito vítimas de Ivinhema estão querendo acionar judicialmente o médico e o dono da imobiliária para que cubram os prejuízos. Segundo Evanilson Castilho, dono de uma conveniência, o médico tem patrimônio milionário e de um ano para cá teria repassado tudo para o nome de herdeiros. Isso, segundo ele, mostra que ele está fugindo de sua responsabilidade no golpe.

O Correio do Estado falou com o médico e ele afirmou que também caiu no golpe, conforme já declarou à polícia. Ele diz não ter o valor exato, mas o prejuízo “com certeza é de mais de um milhão de reais”. 

 “Eu sou a vítima com maiores prejuízos, porque além dos prejuízos eu tive o uso indevido do meu nome,  causando mais prejuízos ainda. O próprio investigador, ao contactar a empresa,  entendeu que eu sou mais uma vítima. Eu só emiti uma mera opinião. Mas, o negócio e o contrato eram feitos entre o investidor e a empresa, sem o meu conhecimento. Conclusão eu sou um investidor mais lesado que os demais investidores. Esta que é a pura verdade”, declarou, por watsapp. 

Porém, nos boletins de ocorrência registrados em Ivinhema, as vítimas declaram que o médico recebia uma espécie de bônus (típico de pirâmide) para cada cliente novo que entrasse no negócio. Prova disso é que ele próprio mandava mensagens para Juliano Peixoto para que ele convidasse conhecidos seus para fazerem novos investimentos. 

OSTENTAÇÃO

Os proprietários da Valory, que se identificaram como Murilo Coelho de Souza Filho e Elisvaldo Rodrigues dos Santos, visitavam pessoalmente os investidores em Anaurilândia e em Ivinhema. Para impressionar, apareciam em um veículo Jaguar ou de Dodge Ram. 

Nas redes sociais, assim como ocorre com todos os “vendedores de sonhos”, ostentam carrões, condomínio de luxo (em Balneário Bomboriú), vizinhos famosos (como Falcão, do Futsal), passeios de helicóptero, de lancha e viagens a locais paradisíacos.

Em suas postagens também não poderiam faltar atividades físicas em academias, bebidas caras e até charuto supostamente cubano. Isso tudo é possível, segundo eles, porque o dinheiro aplicado na bolsa estava trabalhando por eles. 

Em uma de suas publicações no Instagran , no dia 9 de outubro, Murilo (murilo.economista) diz ter criado uma fórmula especial ao longo dos últimos dois anos, com uso de inteligência artificial e mais de 30 programadores, que lhe garante rendimento mensal médio de 7,11% ao mês. “Essa é uma ferramenta que trabalha exclusivamente para mim, para que eu possa alcançar minha independência financeira”, fala, em um vídeo gravado dentro de um carro de luxo. 

Elisvaldo, que se apresentava domo proprietário da Valory, porém, desapareceu das redes sociais depois que começaram as cobranças dos investidores de Mato Grosso do Sul. Ele nunca mais apareceu em Ivinhema ou Anaurilândia.

 

 

As vítimas destas duas cidades acreditam que a ostentação de Murilo seja um indicativo de que atualmente a dupla esteja buscando “vítimas” em alguma outra região do País.  

Vários investidores entregaram seus carros para a dupla. Os veículos, porém, foram repassados para o nome de uma outra pessoa (Yan Ariel Ferreira de Souza), que seria filho de Murilo. Como os boletins de ocorrência foram registrados todos nos últimos dez dias, a polícia ainda não conseguiu mandados de busca para tentar recuperá-los. 

 

 


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MEIO AMBIENTE

PMA orienta pescadores sobre as regras vigentes no período da Piracema 2024/2025 em MS

Neste ano a proibição da qualquer atividade de pesca em todos os rios do Estado de Mato Grosso do Sul acontece a partir do dia 5 de novembro

02/11/2024 11h30

A proibição da pesca na piracema tem como objetivo garantir a preservação das espécies nativas durante a fase de reprodução.

A proibição da pesca na piracema tem como objetivo garantir a preservação das espécies nativas durante a fase de reprodução. Foto: Saul Schramm

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Faltando poucos dias para o início do período de defeso nos rios de Mato Grosso do Sul, a Polícia Militar Ambiental (PMA) alerta os pescadores sobre as normas durante a piracema.

Nesto ano, a partir da meia noite do dia 5 de novembro, estará proibida qualquer atividade de pesca em todos os rios do Estado de Mato Grosso do Sul, medida que se estenderá até 28 de fevereiro de 2025.

Esse período tem como objetivo garantir a preservação das espécies nativas, especialmente durante a fase de reprodução. O fenômeno natural conhecido como piracema, cujo nome vem do tupi “saída de peixes”, é uma etapa vital para peixes como pacu, pintado, cachara, curimba e dourado.

Durante o a piracema, de acordo com a PMA, na Bacia do Rio Paraguai, apenas a pesca de subsistência é permitida, voltada ao consumo doméstico por pescadores profissionais autorizados ou moradores ribeirinhos, com limite de captura de até 3 kg de pescado.

Na Bacia do Paraná, a pesca é autorizada exclusivamente nos reservatórios e no trecho entre as usinas hidrelétricas de Jupiá e Sérgio Motta, que estão localizadas no município de Três Lagoas, respeitando a distância mínima de 1.500 metros dessas instalações. Nessa área, apenas espécies exóticas podem ser capturadas.

De acordo com a PMA e Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), pescadores amadores, profissionais e estabelecimentos que comercializam pescado devem realizar a Declaração de Estoque até o dia 4 de novembro para o Imasul, sobre a quantidade de carne de peixe existente em estoque, através de Fomulário Próprio. A declaração é obrigatória.

MULTA

Segundo o Imasul os pescadores e comerciantes que infringirem a lei estarão sujeitos a prisão em flagrante, além de encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil.

As penalidades incluem detenção de um a três anos e multas entre R$ 700 e R$ 100 mil, acrescidas de R$ 20 por cada quilo de pescado ilegal. Em casos de infração, equipamentos como barcos, motores e veículos serão confiscados.

OPERAÇÃO PIRACEMA

Neste ano, a PMA intensificará a fiscalização por meio de georreferenciamento para identificar pontos críticos e áreas vulneráveis, além de locais estratégicos de apoio.

A operação contará com recursos avançados, incluindo o monitoramento de áreas de difícil acesso e barreiras estratégicas em estradas e pontos de comercialização suspeitos de pescado.

Além do combate à pesca ilegal, a operação incluirá campanhas educativas para conscientizar a população e pescadores sobre a importância da proteção ambiental e o cumprimento da legislação.

Paralelamente equipes técnicas do Imasul irão monitorar os cardumes durante o período de defeso, realizando medições e pesagens dos peixes e acompanhando as fases reprodutivas. De acordo com o instituto, esses estudos sobre a maturação das gônadas são essenciais para garantir a preservação das espécies. 

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