Um gerente dos Correios de Campo Grande, que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, confirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade.
O fato aconteceu em março de 2010, quando o gerente estava cumprindo expediente sozinho na agência dos Correios localizada no interior do prédio da Receita Federal e foi assaltado por um bandido armado que levou R$ 9 mil do estabelecimento. O trabalhador foi trancado na sala onde ficava o cofre.
A defesa do gerente alegou culpa da empresa porque, na época, a agência dos Correios onde ocorreu o assalto não contava com "um sistema de segurança, capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o a grave risco de vida".
Os Correios, em sua defesa, atribuíram o caso a mero infortúnio, alegando que não tem como garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra ação de marginais.
No voto, o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, afirmou: "Entendo que a partir do momento em que a reclamada passou a movimentar numerário, assumiu maiores responsabilidades quanto a este aspecto sem que, contudo, tenha se incumbido de, simultaneamente, adotar as medidas e precauções necessárias acerca da segurança do ambiente de trabalho, independentemente do fato de a agência localizar-se dentro de um prédio público munido de seguranças e sistema de câmeras".
O relator do acórdão concluiu que "a negligência da ré, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, implica a sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido, mormente em se admitindo que as agências dos Correios, que atuam como bancos postais (caso da ré), expõem os empregados que nelas trabalham a um risco frequente a assaltos, superior à realidade social."
“Assim, tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança (art. 7º, XXII, CRFB/88), afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), pelo que cabível a indenização por dano moral".