A Justiça determinou o valor punitivo porque os sindicatos insistem em impor exigências ilegais, como filiação obrigatória, taxas indevidas e impedimentos ao trabalho, mesmo depois de terem sido proibidos
A multa de R$ 100 mil foi estabelecida pela 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, devido às entidades imporem filiação obrigatória, persistirem em cobrar taxas indevidas e até impedirem profissionais de exercer a função.
O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT-MS) cobrou na Justiça a execução da multa imposta a sindicatos pelo descumprimento de decisão que proíbe, entre outras exigências, a filiação obrigatória dos trabalhadores.
Entre as medidas consideradas ilegais, além da exigência de filiação, os sindicatos também forneciam documentos criados por cada entidade, alegando que eram obrigatórios.
Devido a essas práticas, o MPT ingressou com uma ação judicial para que os sindicatos parassem com os abusos.
Como os sindicatos continuaram impondo exigências previstas em convenções coletivas, o Ministério Público do Trabalho pediu que fossem multados em R$ 100 mil, além do bloqueio de contas bancárias e bens como garantia do pagamento da penalidade.
Entre os sindicatos citados estão:
- Sindicato dos Proprietários e Salões de Barbeiros,
- Cabeleireiros e Instituto de Beleza para Senhoras e Similares (Sindiprocab-MS),
- Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade (Sieturh-MS).
Além disso, caso continuem desrespeitando a decisão, as entidades poderão ser multadas em R$ 1 mil por cada trabalhador prejudicado.
A Justiça entendeu que os referidos sindicatos não podem impedir os profissionais de acessar o mercado de trabalho nem cobrar para prestar auxílio àqueles que não são filiados.
Entenda
O MPT-MS entrou com um processo coletivo contra os sindicatos, e a Justiça do Trabalho determinou a suspensão das exigências ilegais, acolhendo o pedido.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu, no ano passado, que os sindicatos deveriam cessar as práticas abusivas.
A confirmação da decisão veio do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve a sentença em sua integralidade.
A decisão transitou em julgado - isto é, tornou-se definitiva e sem possibilidade de recurso - no dia 11 de setembro de 2024.
Cinco meses após a decisão, os sindicatos não a acataram. Em novas convenções coletivas de trabalho (CCT), vigentes de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, as práticas proibidas continuaram.
Ignorando a ordem judicial, os sindicatos persistiram com as cobranças já proibidas pela Justiça.
O procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho explicou que a conduta dos sindicatos restringe o livre exercício da profissão e a liberdade de associação e filiação dos profissionais da categoria.
Meneghelli Filho é autor da petição que solicita o pagamento da multa de R$ 100 mil, penalidade fixada pela 3ª Vara do Trabalho, aplicada caso os sindicatos retomassem as exigências ilegais — o que de fato ocorreu.
Como os sindicatos não pagaram a multa nem ofereceram garantias após serem notificados, o Ministério Público do Trabalho solicitou à Justiça o bloqueio de contas bancárias e investimentos das entidades.
Também foi pedido que sejam realizadas penhoras de veículos e imóveis, até que a multa seja quitada conforme determinado pela Justiça.
As entidades sindicais também foram condenadas por:
- Exigir uma declaração de habilitação profissional (ou documento similar), não prevista em lei, para aceitar ou formalizar contratos de parceria.
- Obrigar os profissionais a se cadastrar, se associar ou se filiar ao sindicato para que seus contratos fossem reconhecidos.
- Cobrar qualquer tipo de taxa ou valor para formalizar contratos de parceria — mesmo que o profissional não fosse associado ao sindicato.
- A sentença determinou que os valores das multas sejam revertidos para instituições públicas ou privadas definidas pelo MPT em conjunto com a Justiça do Trabalho, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fundamentos jurídicos
Em sua decisão de 1ª instância, a juíza do Trabalho Mara Cleusa Ferreira Jeronymo sustentou que as obrigações impostas pelos sindicatos não encontram respaldo na legislação.
“Não há, entre as prerrogativas atribuídas aos sindicatos, a possibilidade de atestarem a habilidade profissional dos empregados por eles representados, conforme se infere do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho. Até seria admissível tal situação se o sindicato, seja da categoria econômica ou profissional, exercesse um de seus deveres previstos no artigo 514 da CLT, que consiste na fundação e manutenção de escolas pré-vocacionais, o que não se verifica no caso analisado”, diz a magistrada em trecho da sentença.
Quanto à cobrança de taxa para homologação dos contratos de parceria, a juíza destacou:
“A Lei 12.592/2012, em seu artigo 1º-A, § 9º, ao prever que os profissionais-parceiros, mesmo que inscritos como pessoa jurídica, serão assistidos pelo sindicato da categoria profissional, não estabelece qualquer contrapartida pecuniária por parte desses profissionais. Fica claro, assim, que a assistência deve ser gratuita e livre, sem exigência de filiação ao sindicato nem pagamento de taxas ou tarifas para custear o trabalho do sindicato”, afirmou Mara Jeronymo.
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