A Justiça de Três Lagoas negou recurso do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e sentenciou a unidade hospitalar a pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal que perdeu o filho durante atendimento no hospital. O médico também deverá arcar com os valores.
Consta no processo divulgado pelo STJ que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 15h30, o casal foi ao hospital, localizado em Três Lagoas, e a mulher que estava gestante, percebeu um sangramento, mas não foi atendida imediatamente porque havia esquecido o cartão gestante e o hospital teria solicitado que o marido fosse buscar.
Depois do marido voltar ao hospital com o cartão, o casal esperou mais uma hora na recepção para preencher a ficha de atendimento.
Além disso, o médico plantonista não estava no hospital e chegou somente às 19h45, atendendo a gestante às 20h10, momento em que procedeu ao exame de toque e solicitou o exame de ultrassom que constatou a morte do feto.
Em sua defesa, o hospital declarou que a responsabilidade pela perda do filho em decorrência do aborto espontâneo não pode ser atribuído ao hospital ou ao médico. Alega que pequenas contrariedades não podem sugerir a indenização por danos morais, inclusive no caso dos autos, em que se trata apenas de mero aborrecimento, e que os autores não fizeram prova inequívoca dos fatos e do nexo de causalidade.
Para o Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, não há dúvida sobre a existência de conduta negligente tanto do hospital quanto do médico, pois as provas colidas demonstram que o médico plantonista, não estava no local e fez a gestante esperar por mais de quatro horas.
O desembargador constatou também que a administração do hospital não disponibilizou outro médico substituto para o atendimento e, segundo depoimentos testemunhais, os técnicos de enfermagem ligaram para o médico, porém ele não passou nenhuma instrução médica para que os enfermeiros fizessem um primeiro atendimento.
Ressaltou ainda que o termo negligência pode ser compreendido como a falta de diligência na prática ou realização de um ato, isto é, pela omissão ou inobservância de um dever a cargo do agente, procedendo com precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados.
“Em relação ao valor dos danos morais, atentando-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade e levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas dos ofensores e dos ofendidos e o que seria razoável para compensar o prejuízo experimentado, entendo que a condenação deve ser mantida em R$ 30.000,00. Isso posto, nego provimento ao apelo”, concluiu o relator.