Cidades

Quatro estados

Incra publica portarias reconhecendo
terras de comunidades quilombolas

Estima-se que em todo País existam mais de 3 mil comunidades

Istoé

10/08/2017 - 10h45
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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) reconheceu hoje (10) seis terras de comunidades quilombolas em quatro estados: Bahia, Pará, Paraíba e Sergipe. As portarias foram publicadas no Diário Oficial da União.

Na Bahia, foi reconhecida a Comunidade Remanescente de Quilombo de Morro Redondo, com uma área de 5 mil hectares, no município de Seabra. No Pará, no município de Óbidos, a Comunidade Remanescente de Quilombo Peruana vai ocupar uma área de 1,9 mil hectares. E na Paraíba, uma área de 322 hectares no município de Areia foi destinada à Comunidade Remanescente de Quilombo de Engenho Mundo Novo.

Em Sergipe, foram reconhecidas três terras quilombolas: a Comunidade Remanescente de Quilombo Desterro, com 124 hectares, em Indiaroba; a Comunidade Remanescente de Quilombo Forte, com  1,4 mil hectares, no município de Cumbe; e a Comunidade Remanescente de Quilombo Catuabo, com 886 hectares, em Frei Paulo.

As plantas memoriais e descritivas das terras estão disponíveis no Acervo Fundiário do Incra, no endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.

As comunidades quilombolas são grupos étnicos, predominantemente constituídos de população negra rural ou urbana, descendentes de ex-escravizados, que se autodefinem a partir das relações específicas com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Segundo o Incra, estima-se que em todo o país existam mais de 3 mil comunidades quilombolas.

As terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos são utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. Para o Incra, como parte de uma reparação histórica, a política de regularização fundiária de territórios quilombolas é de suma importância para a dignidade e garantia da continuidade desses grupos étnicos.

O Incra também tem disponível uma coleção de livros que mostra a diversidade de trajetórias vividas por ex-escravizados. A Coleção Terras de Quilombos  reúne narrativas sobre a formação, o modo de vida e as lutas travadas por comunidades quilombolas brasileiras para se manter em seus territórios tradicionais.

Cidades

CNJ determina nova certidão de óbito para mortos pela ditadura

Documento pode ser pedido por famílias de 434 pessoas

10/12/2024 21h00

CNJ determina nova certidão de óbito para mortos pela ditadura

CNJ determina nova certidão de óbito para mortos pela ditadura RAFA NEDDERMEYER/AGÊNCIA BRASIL

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Parentes de pessoas mortas pela ditadura cívico-militar (1964-1985) no Brasil poderão pedir nova versão da certidão de óbito nos cartórios de registro civil.

No novo documento deverá constar como causa mortis a seguinte informação: “morte não natural, violenta, causada pelo Estado a desaparecido no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política no regime ditatorial instaurado em 1964.”

A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem, entre outras atribuições, a de regrar e fiscalizar o funcionamento dos cartórios que prestam serviço delegado pelo poder público. O ato normativo foi aprovado por todos os conselheiros do CNJ reunidos nesta terça-feira (10), data em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 76 anos.

Para o presidente do CNJ e também presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, a medida “é um acerto de contas legítimo com o passado.” Segundo Barroso, “um período muito triste” e iniciado com um golpe de Estado.

“As pessoas questionam o termo golpe, mas este é o nome que, em ciência política e na teoria constitucional, se dá à destituição do presidente da República por um mecanismo que não esteja previsto da Constituição”, explicou Barroso.

Sem pedido de desculpas

O ministro aponta o caráter simbólico da decisão: “embora nunca tenha havido um pedido formal de desculpas, estamos tomando as providências possíveis para a reparação moral dessas pessoas.”

A ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, concorda com Barroso e diz: “esta é mais uma retomada pela dignidade daqueles que tiveram seus direitos negados, aviltados e forçosamente roubados.” Para Macaé, todos têm direito à verdade, e as instituições democráticas precisam ser sistematicamente defendidas.

O reconhecimento da morte causada pelo Estado em época da ditadura foi proposto ao CNJ pela pasta chefiada por Macaé Evaristo.

Têm direito a pedir uma nova versão da certidão de óbito familiares de 434 pessoas tidas como mortas ou desaparecidas, conforme o relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV).

A CNV foi instituída no governo da presidenta Dilma Roussef e funcionou entre 18 de novembro de 2011 e 16 de dezembro de 2014. A comissão era formada por um colegiado de sete pessoas com a atribuição de investigar violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Apesar do reconhecimento das mais de quatro centenas de mortes durante a ditadura cívico-militar, a CNV não avançou na identificação dos assassinatos dos indígenas. Entidades de direitos humanos estimam que podem ter ocorrido mais de 8 mil assassinatos nessa população.

SPC E SERASA

Tribunal de Justiça valida notificação de nome negativado por meio eletrônico

Notificação é parte obrigatória antes da inclusão do nome de uma pessoa em órgãos como SPC e Serasa e era feita por correspondência

10/12/2024 19h10

Notificação de negativação do nome poderá ser feita de forma eletrônica

Notificação de negativação do nome poderá ser feita de forma eletrônica Foto: Divulgação

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) validou a notificação por meio eletrônico sobre o registro de consumidores em cadastros de inadimplentes, desde que haja comprovação do envio e recebimento da comunicação.

A notificação no cadastro de inadimplentes é uma etapa obrigatória antes de incluir o nome de uma pessoa ou empresa em um cadastro de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa ou outros bancos de dados similares.

O objetivo é garantir que o devedor seja informado previamente e tenha a oportunidade de regularizar a situação antes que seu nome seja negativado.

Até então, o entendimento era de que a notificação dependia do envio de correspondência ao endereço do devedor, sendo anuladas as negativações avisadas por meios como e-mail, WhatsApp ou SMS.

No Código de Defesa do Consumidor, no artigo 43, consta apenas que a notificação deve ser feita por escrito, sem especificar o meio.

A decisão que valida as as notificações feitas por meios eletrônicos foi tomada pela Seção Especial Cível, durante o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema no Brasil.

Conforme o TJMS, a validação impacta cerca de três mil processos que estavam paralisados à espera de julgamento.

Isto porquê um grande número de pessoas buscam o Judiciário para contestar notificações feitas eletronicamente

Fundamentos

A decisão foi fundamentada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 404, que dispensa o aviso de recebimento na comunicação ao consumidor sobre negativação.

Segundo o relator do processo, desembargador Ary Raghiant Neto, a notificação eletrônica é uma ferramenta apropriada que se alinha aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "promovendo eficiência e proteção ao meio ambiente".

Ainda segundo o desembargador, a integração dos consumidores ao meio digital deve ser reconhecida, e que a adoção de meios eletrônicos não compromete os direitos dos consumidores, mas sim os atualiza em consonância com as novas tecnologias.

Especialistas também vêem a decisão como um avanço importante, pois a possibilidade de notificação por meios eletrônicos representa uma adequação das normas consumeristas às realidades tecnológicas atuais, sem desproteger o consumidor.

A decisão ainda pode ser rediscutida em recurso ao STJ, onde a discussão sobre a validade da notificação eletrônica já vem sendo debatida.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ alterou seu entendimento sobre o assunto, acompanhando a tendência de aceitação das notificações eletrônicas, e julgou que a notificação pode ser feita por meios eletrônicos, desde que sejam comprovados o envio e entrega da mensagem.

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