O autor narrou que era percussionista de uma banda e que não pode mais exercer sua profissão e pediu assim a condenação da empresa ao pagamento e indenização por danos morais e materiais. Em resposta, a Saltec sustentou que o motorista do Passat foi o responsável pelo acidente que, ao ultrapassar a moto e a bicicleta em uma curva, invadiu a contramão da direção e colidiu com o seu caminhão.
Analisando o relatório do acidente, o juiz responsável pelo processo, Geraldo de Almeida Santiago, verificou que o caminhão trafegava em velocidade incompatível com o local do acidente e, pela análise do conjunto de provas e depoimentos, o magistrado entendeu que o condutor do caminhão foi o responsável pelo acidente, pois, além de estar trafegando em velocidade incompatível com o local, deixou de observar e aplicar a direção defensiva.
O juiz destacou a imprudência do motorista do caminhão que, ao conduzir um veículo de grande porte, em via com pouca luminosidade como ele mesmo narrou, imprimiu velocidade excessiva e não diminui em uma curva fechada (cerca de 90º). O magistrado também frisou que na ação movida pelo motorista que tramitou em outra vara cível da Capital, o entendimento foi o mesmo, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do motociclista.
Desse modo, o juiz explicou que é incontestável a responsabilidade da empresa, proprietária do veículo conduzido pelo seu funcionário, pois o Código Civil lhe confere a condição de responsável pelos atos de seus empregados.
Quanto aos danos suportados pelo autor, o magistrado observou que “houve completa alteração de sua rotina, resultou-lhe paralisia permanente de seus membros inferiores, obrigando-lhe ao uso eterno de cadeira de rodas, com consequências danosas ao seu futuro, uma vez que possuía apenas 21 anos de idade à época dos fatos”.
Desse modo, a ação foi julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, como ainda ao pagamento de todas as despesas comprovadas com o tratamento do autor, que atingiram a quantia de R$ 3.037,47 além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de ontem (20).