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Lei do inquilinato: mudanças

Lei do inquilinato: mudanças

ABRÃO RAZUK, JUIZ APOSENTADO E ADVOGADO

24/03/2010 - 09h11
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Entrou em vigor a Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009 alterando a Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Dir-se-á que houve derrogação da Lei 8.245/91, ou seja, mudanças de alguns dispositivos e manteve outros. Portanto, não houve uma nova lei do inquilinato, houve sim, algumas mudanças do texto legislativo básico. Farei críticas e elogios à Lei 12.112/09. O artigo 4º com a sua nova redação foi positiva. O locador tem que respeitar a vigência do contrato sob pena das sanções decorrentes e a parte mais fraca do contrato é o inquilino que pode devolver o imóvel antes do término contratual desde que pague multa proporcional ao tempo que resta de vigência locatícia. COMENTÁRIOS SOBRE A AÇÃO DE DESPEJO DA LEI 12.112/09 Outra novidade o acréscimo do item VII ao artigo 59 que prevê o rito ordinário para as ações de despejo. A ação de despejo para hipótese que termina o prazo notificatório previsto no parágrafo do art. 40, sem apresentação da nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. A desídia do inquilino de dar novo fiador, proporciona ao proprietário o direito de sua pretensão ao despejo. Outra novidade da Lei 12.112/09 foi a redação do item VIII do artigo 59 da Lei 8.245/91. “VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”. DO DIREITO DE RETOMADA – INTELIGÊNCIA DESSE DIREITO - FUNDAMENTOS Na hipótese de a locação não residencial ficar fora da ação renovatória, prevista no artigo 51 da lei 8.245/91, herança do Dec. 24.150 de 20/4/1934 (denominado de Lei de Luvas). Para o locador aforar a competente ação de despejo por direito de retomada, ele deve notificar o inquilino para desocupação no prazo de 30 dias demonstrando assim seu intuito na retomada. Essa retomada deve ser proposta no prazo estipulado nesse item VIII, principalmente na locação de imóvel por prazo indeterminado, sob pena de o juiz decretar a carência de ação com base no art. 267, item VI do CPC, descumprimento de um dos elementos da condição da ação – falta de interesse (utilidade e adequação), e em razão da incúria do retomante ocorre a prorrogação tácita, daí a exigência da mens legis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inspirou o legislador da Lei 12.112/09. Qual é o meio que o locador tem para notificar o inquilino? Ao meu ver, vale a notificação judicial, a notificação extra-judicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, notificação por fax, notificação por e-mail, por Messenger, pelo correio, telegrama, etc. Por todos os meios legítimos que revelem com segurança jurídica que o locador não deseja mais continuar a locação, na hipótese ora levantada. (Aqui a nota é de elogio). O item IX do art. 59 que disciplina a ação de despejo assim redigido: “IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. DA AÇÃO DE DESPEJO E CITAÇÃO O item I do artigo 62 da lei 12.112/09 merece elogio. Estatui a norma inovadora: “ – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. O autor deve citar o inquilino sobre o pedido de rescisão e sobre o pedido de cobrança o autor deve pedir a citação do inquilino e o fiador, sob pena de o fiador não responder no futuro cumprimento de sentença do pagamento da causa debendi, vez que não compôs a lide e portanto fora de autoridade da coisa julgada. Logo, não haveria liquidez, certeza e exigibilidade. Se apenas notificar o fiador da cobrança o efeito precípuo seria no sentido de o fiador, no caso de falta de pagamento, intervir para purgar a mora e só. Ademais, o fiador não pode ser citado do pedido de despejo, porque essa qualidade de ser é exclusiva do inquilino na relação ex-locato. A citação versa só para o inquilino no pedido de despejo e na cobrança dos aluguéis e acessórios a citação pode ser dirigida contra ambos, ou seja, inquilino e fiador. A natureza jurídica dessa cumulação de pedido é distinta e cada qual tem sua função específica perante o ordenamento jurídico processual. Posteriormente, comentaremos outros enfoques dessa inovação locatícia.

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BNDES financia R$ 1,98 bi para Bram construir 6 navios de apoio fretados pela Petrobras

O anúncio acontece um dia após a estatal assinar, com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contratos para expansão da sua frota própria de gaseiros, barcaças e empurradores no estaleiro da Ecovix, no Rio Grande do Sul, no valor de R$ 2,8 bi

21/01/2026 19h00

Sede da Petrobrás

Sede da Petrobrás Imagem: Agência Petrobras

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O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou financiamento no valor de R$ 1,981 bilhão para a Bram Offshore Transportes Marítimos construir seis embarcações híbridas de apoio marítimo à produção offshore de petróleo e gás, que serão afretadas pela Petrobras, informou o banco nesta quarta-feira, 21.

O anúncio acontece um dia após a estatal assinar, com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contratos para expansão da sua frota própria de gaseiros, barcaças e empurradores no estaleiro da Ecovix, no Rio Grande do Sul, no valor de R$ 2,8 bilhões.

Já as embarcações de apoio financiadas pelo BNDES decorrem de contratos da Petrobras para afretamento por 12 anos, e serão utilizadas para o transporte de suprimentos entre as plataformas de perfuração ou produção em alto mar e as bases em terra. A construção será no Estaleiro Navship, em Navegantes, Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí, em Santa Catarina.

A propulsão dos navios será híbrida, do tipo diesel-elétrica, com bancos de baterias que fornecerão energia suficiente para que, sem outra fonte, sejam capazes de manter a embarcação em posição por um tempo preestabelecido. Também serão dotadas de conector elétrico capaz de receber energia diretamente do porto, quando atracadas.

"O apoio do BNDES contribui para desenvolver e capacitar com emprego de tecnologias mais avançadas o parque nacional de estaleiros, a partir da produção de embarcações com banco de baterias e motores elétricos, que reduzem as emissões de gases de efeito estufa", afirmou em nota o presidente do banco, Aloizio Mercadante.

Segundo o BNDES, os recursos virão do Fundo da Marinha Mercante (FMM). A Bram vai adquirir, até julho de 2028, 6 embarcações da classe PSV 5000. Com o projeto, a expectativa é de criação de 620 empregos diretos no estaleiro durante a construção das embarcações e de 190 empregos diretos na Bram na fase operacional delas.

O anúncio foi feito nesta quarta-feira, 21, no Estaleiro Navship, pelo ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, em cerimônia com a presença da diretora de Infraestrutura e Mudança Climática do BNDES, Luciana Costa.

"Esse tipo de investimento só acontece em um País que voltou a ter estabilidade econômica e confiança para investir. O resultado não poderia ser melhor: estaleiros cheios, mais de 50 mil empregos gerados no setor em 2025 e o fortalecimento da nossa economia", disse na ocasião o ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho.

A Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda é uma empresa do grupo americano Edison Chouest, de capital fechado, com presença no Brasil desde 1991. Atualmente, é a maior companhia de apoio offshore do país, operando uma frota de 77 embarcações.

Ponta Porã

Fronteira: PF deflagra operação contra uso irregular de substâncias químicas

Investigação foi iniciada com a apreensão de caminhõestanque

21/01/2026 18h20

Foto: Divulgação

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A Polícia Federal realizou nesta quarta-feira (21), uma operação contra empresas suspeitas de utilizar estruturas de fachada para o manuseio irregular de substâncias química, ação realizada em Ponta Porã, na fronteira com o Paraguai.

A investigação foi iniciada com a apreensão de caminhõestanque, que transportavam líquido transparente identificado como NAFTA, comumente empregada na adulteração de combustíveis. 

A ação contou com o apoio de fiscais da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e cumpriu mandados de busca e apreensão e a suspensão de atividades ilegais.

Operação visa prevenir práticas ilícitas, proteger o consumidor e fortalecer a coleta de provas para o aprofundamento das investigações. As apurações seguem em andamento, sob sigilo.

A substância apreendida estava em desacordo com as notas fiscais. Há indícios de que o líquido era carregado e armazenado clandestinamente em imóveis ligados às empresas investigadas.

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