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Lei do inquilinato: mudanças

Lei do inquilinato: mudanças

ABRÃO RAZUK, JUIZ APOSENTADO E ADVOGADO

24/03/2010 - 09h11
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Entrou em vigor a Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009 alterando a Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Dir-se-á que houve derrogação da Lei 8.245/91, ou seja, mudanças de alguns dispositivos e manteve outros. Portanto, não houve uma nova lei do inquilinato, houve sim, algumas mudanças do texto legislativo básico. Farei críticas e elogios à Lei 12.112/09. O artigo 4º com a sua nova redação foi positiva. O locador tem que respeitar a vigência do contrato sob pena das sanções decorrentes e a parte mais fraca do contrato é o inquilino que pode devolver o imóvel antes do término contratual desde que pague multa proporcional ao tempo que resta de vigência locatícia. COMENTÁRIOS SOBRE A AÇÃO DE DESPEJO DA LEI 12.112/09 Outra novidade o acréscimo do item VII ao artigo 59 que prevê o rito ordinário para as ações de despejo. A ação de despejo para hipótese que termina o prazo notificatório previsto no parágrafo do art. 40, sem apresentação da nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. A desídia do inquilino de dar novo fiador, proporciona ao proprietário o direito de sua pretensão ao despejo. Outra novidade da Lei 12.112/09 foi a redação do item VIII do artigo 59 da Lei 8.245/91. “VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”. DO DIREITO DE RETOMADA – INTELIGÊNCIA DESSE DIREITO - FUNDAMENTOS Na hipótese de a locação não residencial ficar fora da ação renovatória, prevista no artigo 51 da lei 8.245/91, herança do Dec. 24.150 de 20/4/1934 (denominado de Lei de Luvas). Para o locador aforar a competente ação de despejo por direito de retomada, ele deve notificar o inquilino para desocupação no prazo de 30 dias demonstrando assim seu intuito na retomada. Essa retomada deve ser proposta no prazo estipulado nesse item VIII, principalmente na locação de imóvel por prazo indeterminado, sob pena de o juiz decretar a carência de ação com base no art. 267, item VI do CPC, descumprimento de um dos elementos da condição da ação – falta de interesse (utilidade e adequação), e em razão da incúria do retomante ocorre a prorrogação tácita, daí a exigência da mens legis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inspirou o legislador da Lei 12.112/09. Qual é o meio que o locador tem para notificar o inquilino? Ao meu ver, vale a notificação judicial, a notificação extra-judicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, notificação por fax, notificação por e-mail, por Messenger, pelo correio, telegrama, etc. Por todos os meios legítimos que revelem com segurança jurídica que o locador não deseja mais continuar a locação, na hipótese ora levantada. (Aqui a nota é de elogio). O item IX do art. 59 que disciplina a ação de despejo assim redigido: “IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. DA AÇÃO DE DESPEJO E CITAÇÃO O item I do artigo 62 da lei 12.112/09 merece elogio. Estatui a norma inovadora: “ – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. O autor deve citar o inquilino sobre o pedido de rescisão e sobre o pedido de cobrança o autor deve pedir a citação do inquilino e o fiador, sob pena de o fiador não responder no futuro cumprimento de sentença do pagamento da causa debendi, vez que não compôs a lide e portanto fora de autoridade da coisa julgada. Logo, não haveria liquidez, certeza e exigibilidade. Se apenas notificar o fiador da cobrança o efeito precípuo seria no sentido de o fiador, no caso de falta de pagamento, intervir para purgar a mora e só. Ademais, o fiador não pode ser citado do pedido de despejo, porque essa qualidade de ser é exclusiva do inquilino na relação ex-locato. A citação versa só para o inquilino no pedido de despejo e na cobrança dos aluguéis e acessórios a citação pode ser dirigida contra ambos, ou seja, inquilino e fiador. A natureza jurídica dessa cumulação de pedido é distinta e cada qual tem sua função específica perante o ordenamento jurídico processual. Posteriormente, comentaremos outros enfoques dessa inovação locatícia.

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Saiba como calcular a nota do Enem para o Pé-de-Meia Licenciaturas

Ingresso no programa de incentivo à graduação pode ser feito através do Sisu

21/01/2025 09h08

RAFA NEDDERMEYER/AGÊNCIA BRASIL

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Na última sexta-feira (17), o Ministério da Educação (MEC) regulamentou o Pé-de-Meia Licenciaturas, do programa Mais Professores para o Brasil, que oferece incentivo financeiro de R$ 1.050 para estudantes que escolherem ingressar em algum curso presencial de licenciatura por meio de um dos programas do MEC, através do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Para saber se o participante do Enem 2024 atende ao critério da nota mínima para concorrer a uma das 12 mil bolsas do Pé-de-Meia Licenciaturas, o cálculo da nota é feito por meio de uma média aritmética simples, em que são somadas as notas do estudante nas cinco partes do exame – ou seja, o somatório das notas das quatro áreas de conhecimento mais a redação –, e o resultado é dividido por 5.

Para concorrer à bolsa, o participante do Enem deve ter o resultado da fórmula igual ou maior a 650 pontos ao se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2025, para um curso presencial de licenciatura, e ser aprovado. Nesta edição do Sisu, o Ministério da Educação (MEC) oferta mais de 68 mil vagas para cursos presenciais de licenciatura.  

Por exemplo, confira como seria o cálculo da média aritmética se um estudante houvesse tirado as seguintes notas nas provas: 

  • Ciências Humanas e suas Tecnologias: 673 pontos 
  • Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 680 pontos 
  • Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 620 pontos 
  • Matemática e suas Tecnologias: 674 pontos 
  • Redação: 665 pontos  

Como resultado, a nota final seria 662,4 e o candidato estaria apto a concorrer ao Pé-de-Meia Licenciaturas.

Pé-de-Meia Licenciaturas

Se aprovado nos programas, o estudante deve manifestar interesse em receber a bolsa, por meio da Plataforma Freire, no período de 17 de fevereiro a 30 de março, conforme cronograma previsto no edital.  

Do total ofertado pelo Pé-de-Meia Licenciaturas, R$ 700 serão pagos mensalmente durante todo o período do curso, com prorrogação de um ano em casos excepcionais. Os outros R$ 350 serão depositados mensalmente em uma poupança de incentivo à docência, que se acumulará por até 48 meses.

Metade do valor poderá ser retirado ao se completar o primeiro ano como professor em escola da rede pública e o restante após dois anos de trabalho.

Sisu 

As inscrições para o Sisu 2025 ficarão abertas até as 23h59 (horário de Brasília) desta terça-feira, 21 de janeiro, pelo Portal Único de Acesso ao Ensino Superior.

Ao todo, são ofertadas 261.779 vagaspara 6.851 cursos de graduação em 124 instituições públicas de ensino superior de todas as regiões do país que aderiram ao programa. 

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SEGURANÇA PÚBLICA

Cartéis do tráfico viram "terroristas" e fronteira deve voltar ao foco dos EUA

Administração de Trump deve concentrar esforços para combater as drogas não só no México, mas também na América do Sul

21/01/2025 09h00

Donald Trump tomou posse da presidência dos EUA nesta segunda-feira (20)

Donald Trump tomou posse da presidência dos EUA nesta segunda-feira (20) Foto: Reprodução

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A posse de Donald Trump como o 47º presidente da história dos Estados Unidos da América deve também dar uma guinada na política norte-americana de combate ao tráfico de drogas na América Latina.

O reforço no monitoramento de cartéis e organizações criminosas está diretamente ligado à política de combate à imigração e à epidemia de uso de drogas nos EUA.

A medida de Trump certamente deve ter efeitos práticos na América do Sul, sobretudo nas regiões de fronteira do Brasil com países produtores de droga e que também são rotas do tráfico, como Bolívia, Paraguai, Peru e Colômbia.

Mais especificamente em Mato Grosso do Sul, há a expectativa de que a Agência de Combate ao Narcotráfico dos EUA (DEA) volte a ter laços mais fortes com os países que fazem fronteira com o Estado e também com a Polícia Federal.

Ontem, em seu discurso de posse, Donald Trump foi enfático ao dizer que os cartéis de drogas serão designados como organizações terroristas estrangeiras e que também decretará “emergência nacional” para conter o fluxo de imigrantes que vêm do México.

Entre os cartéis que, em um primeiro momento, são alvo das autoridades norte-americanas estão os que abastecem aquele mercado ou os que usam o território dos EUA para lavagem de dinheiro.

Organizações mexicanas como Sinaloa, Jalisco Nueva Generación, Tijuana, Juárez e Los Zetas estão entre as que poderão ser classificadas como terroristas. 

Um cartel venezuelano chamado Tren de Aragua também está na mira do novo presidente dos EUA.

CARTEL BRASILEIRO

Do Brasil, o Primeiro Comando da Capital (PCC), que domina o tráfico de drogas no País e também no Paraguai e tem uma atuação fortíssima não apenas no consumo interno, mas também no tráfico de drogas para a Europa, poderá vir a ser um alvo secundário da política internacional de Trump.

Investigações do Ministério Público de São Paulo, por exemplo, já detectaram membros do PCC praticando imigração ilegal para os Estados Unidos para lavar dinheiro para a organização e atuar no tráfico de armas de lá para o Brasil.

Em maio de 2024, a Polícia Federal identificou um esquema de envio de cocaína dos países andinos para a América Central a partir do Brasil. Os chefões moravam em um condomínio de luxo em Dourados. Era a Operação Sordidum.

TRÁFICO NO MUNDO

Donald Trump tomou posse da presidência dos EUA nesta segunda-feira (20)

A América do Norte é a maior região consumidora de cocaína do planeta. Conforme relatório do Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC), publicado no fim de 2024, com dados de 2022, havia 6,4 milhões de consumidores de cocaína no subcontinente.

Na Europa Ocidental, há 5,08 milhões de consumidores. Depois vem o subcontinente sul-americano, com 4,85 milhões de consumidores de cocaína.

Após a legalização da maconha na maioria dos estados norte-americanos, os cartéis mexicanos, que antes traficavam principalmente maconha, passaram a ter a cocaína e o fentanil (medicamento que causa alta dependência) como seus principais meios de lucro.

Como o México não produz cocaína, a maioria do entorpecente que chega aos EUA vem dos três países produtores da droga: Colômbia, Peru e Bolívia, que, nesta ordem, são os maiores fabricantes do planeta.

O Brasil, assim como o México, é um país com alto nível de consumo, mas também uma rota para o tráfico.

Há pelo menos dois anos que a UNODC e também a imprensa mundial vêm alertando para a consolidação da hidrovia Paraná-Paraguai como um dos maiores corredores do tráfico do planeta.

Entre os países não produtores de cocaína, o Brasil é o segundo que mais apreende a droga no planeta, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.

Em 2022, foram 95 toneladas retidas só em território nacional. Também em 2022, segundo a UNODC, os Estados Unidos apreenderam 251 toneladas de cocaína.

A Colômbia, com mais de 700 toneladas apreendidas, lidera a lista. O Brasil, contudo, apreende mais cocaína que o Peru (51 toneladas), a Bolívia (20 toneladas) e o Paraguai (3 toneladas), conforme os dados do relatório.

A América do Sul é responsável por 59% das apreensões do planeta: 1,19 mil toneladas de cocaína.

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