O deputado federal Waldem i r Mok a ( PMDB -MS ) deverá ser investigado pela Procuradoria Eleitoral do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul pelo uso de dinheiro público para pagar a confecção de 40 mil exemplares de boletim intitulado “Moka Senador”, distribuídos a filiados ao PMDB como material de campanha das prévias do partido que no dia 7 de março definirão o candidato da sigla ao Senado nas eleições deste ano. O material foi custeado por meio da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap), cujo uso é proibido para despesas de “caráter eleitoral”. O caso foi divulgado na sexta- feira pelo jornal Folha de S.Paulo. No mesmo dia, Moka devolveu aos cofres públicos R$ 8.590 referentes a custeio de impressão e distribuição do folheto. O valor total dos pagamentos indevidos ainda é calculado pela Direção-Geral da Casa. A diferença será cobrada de Moka. O jornal divulgou que o procurador eleitoral do MP federal no Estado, Pedro Paulo Grubits, informou que o caso será investigado. Ontem, Grubits não foi encontrado para falar sobre o assunto. Por meio da assessoria, Moka negou ontem que o episódio seja passível de inelegibilidade, conforme divulgou a Folha de S.Paulo. A assessoria do parlamentar citou a Consulta nº 1.673 (42.066/2008) feita pelo PSDB ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que o ministro relator Felix Fisher informa sobre panfletos: “(...) Na esteira dos precedentes dessa egrégia Corte, que cuida de propaganda intrapartidária, entendo que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral”. Como o próprio panfleto é de circulação restrita entre os filiados do PMDB, não configura propaganda eleitoral antecipada. A assessoria citou ainda outro trecho da consulta ao TSE, em que o relator afirma “(...) esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária, visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai aplicação da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3 da Lei º 9594 de 30 de setembro de 1997”. O artigo citado diz: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor entre R$ 5 mil e R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda se este for maior”. (Redação dada pela lei 12.034 de 2009). “Ou seja, em nenhum desses casos o episódio é passível de inelegibilidade”, respondeu o parlamentar. Sobre o uso da verba indenizatória para custear o material, a assessoria alegou que a Câmara acolheu a despesa, tanto que ressarciu os valores gastos com o material. Mas que, mesmo assim, o deputado decidiu devolver o valor gasto à Câmara, na sexta-feira à tarde. O corregedor-geral da Câmara, deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), admitiu à Folha de S. Paulo que o episódio revelou falha no controle de despesas dos parlamentares, embora as regras tenham se tornado mais rígidas em maio do ano passado, depois de escândalo relacionado ao uso indevido de verbas indenizatórias. “A Câmara vacilou”, disse ACM Neto.