Engajo-me àqueles que avaliam que podem. Aliás, meu sentimento é de que não apenas podem, mas devem votar sim. Há, no entanto, as exceções e estas ficam por conta daqueles que tiveram seus julgados já decididos em última instância e deles resultaram em sentenças condenatórias. Votar é um direito indelével de qualquer cidadão brasileiro livre, força da legislação brasileira em vigor. Entrementes, na prática, antes mesmo de receberem a primeira sentença, os mais de 150 mil presos provisórios e 11 mil menores infratores têm esse direito tolhido. A Constituição Brasileira, no seu artigo 3º, IV, veda expressamente qualquer forma de discriminação. Nesse vagar, melhor exemplo daria o Brasil se seguisse fielmente esse enunciado. Mas infelizmente esse não tem sido o caminho trilhado. Tal fenômeno ocorre, na maioria das vezes, por simples questão de vontade política tanto dos tribunais eleitorais que não oferecem urnas ou mesários e as próprias secretarias de Administração Penal nos Estados que não se preocupam em identificar quem pode ou não votar. O nivelamento conceitual é aferido sempre por baixo. Se estiver preso, basta. Não importa se se trata de preso provisório ou já condenado. Numa visão casuística o Estado os vê tão somente como presos. Como tudo que é feito em circunstâncias análogas, num processo eleitoral não há negar existência de gastos financeiros em especial no emprego de força tarefa administrativa e operacional. Há recursos disponíveis ou não? Não sei. Certo é que, despesa alguma facultaria ser suportada pelos segregados. Então, quem deveria arcar com esse custo? Com a palavra o Estado brasileiro e seus órgãos afins. É cediço que a Justiça Eleitoral, em casos adversos, não vê dificuldades para viabilizar o direito de votar dos mais de 130 milhões de eleitores brasileiros. Isso, por si só, demonstra entre outros cenários que com um pouco de interesse e vontade política é possível fazer acontecer. Como exemplo, sito o caso das comunidades indígenas que habitam locais mais remotos do nosso País e são contemplados com ações especiais para atingir o objetivo eleitoral. De igual sorte, os moradores das favelas mais violentas das grandes metrópoles brasileiras. Esses, seguramente têm as urnas à sua disposição em todos os anos eleitorais. Com os presos provisórios, no entanto, a situação é diferente e reflete a maneira como o Estado historicamente trata a população menos favorecida e sem força política. Não se pode negar as dificuldades que permeiam o processo eleitoral, sobretudo a falta de estrutura administrativa para viabilizar essa população de exercer seu direito de votar. Porém, não obstante as dificuldades impostas, havendo um esforço conjunto dos TREs e das administrações penitenciárias, por certo há de serem criadas condições suficientemente seguras para realização do pleito dessa massa ora relegada dos seus direitos políticos ao sabor daquilo que preconiza o artigo 5º, LVII, Carta da República que preleciona: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sem mais delongas, fato é que tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto o Conselho Nacional de Justiça precisam debruçar sobre essa questão e, mais rapidamente possível, encontrar uma solução que se amolde minimamente razoável e fulcrada na lei vigente para evitar que o Brasil seja conhecido com uma Nação que há 22 anos descumpre um direito constitucional.