Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) declarou a inconstitucionalidade de leis de um município do interior do Estado, que estabeleceram a possibilidade de pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias.
Em março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou a Lei n. 1.034, a qual dispõe sobre seus próprios subsídios para a legislatura de 2017 a 2020.
No art. 3º consta redação garantindo o pagamento aos legisladores por sessão extraordinária de que fizerem parte.
O art. 5ª, por sua vez, previu a possibilidade de revisão anual dos subsídios dos vereadores na mesma data e percentual concedido aos demais servidores municipais.
Já em maio de 2018, baseados naquela lei, o legislativo municipal editou a Lei n. 1.116, determinando o reajuste de seu subsídio para aquele mesmo ano em 6,46%.
Diante de referida atuação legislativa, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em julho de 2019 requerendo a retirada, em definitivo, do ordenamento vigente.
O órgão ministerial alegou que a criação legislativa municipal vai de encontro ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal, repetido no art. 27, XIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como violou o parágrafo único do art. 19 da Constituição Estadual.
Ainda de acordo com o Ministério Público, já existe entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à impossibilidade de recomposição salarial inflacionária durante uma mesma legislatura, regra que consta em norma expressa na Constituição do Estado de MS.
Também segundo o proponente da Adin, pagar os vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias não cumpre o estabelecido pelo artigo 57, § 7º, o qual veda expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias por convocações extraordinárias, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei Magna, que proíbe a inserção de qualquer acréscimo ao subsídio recebido por detentores de mandatos eletivos.
RESPOSTA
Câmara Municipal reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias.
Os vereadores, no entanto, defenderam o direito de revisão anual de seu subsídio com base nos reajustes dados aos demais servidores do município, sob argumento de que a revisão geral anual está prevista na Constituição Federal, desde a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Sob a relatoria do Des. Marco André Nogueira Hanson, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos argumentos do Ministério Público.
De acordo com o relator, ainda que o inciso preveja o direito à revisão geral anual dos subsídios, essa não pode ser vinculada, de qualquer modo, à revisão geral anual dos vencimentos devidos aos demais servidores públicos, sob pena de ofensa à vedação constitucional e, em última análise, ao próprio conceito de subsídio.
O desembargador ressaltou que, mesmo sem vinculação, a regra permissiva de revisão geral anual dos vencimentos não se aplica aos vereadores, em razão da Constituição Federal dar tratamento específico e diferenciado a este cargo eletivo.
“Em relação aos vereadores, há regra específica quanto à fixação de seus subsídios (artigo 29, inciso VI, da Lei Fundamental), a qual dispõe que ‘o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos’”, destacou.
No tocante ao pagamento por sessões extraordinárias, o julgador salientou que a própria Câmara dos Vereadores já reconheceu sua inconstitucionalidade.
“Ademais, a Constituição Federal expressamente veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”, reforçou.