Em decisão publicada nesta segunda-feira (10), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da Viação São Francisco a pagar indenização à família de Samuel Pereira de Almeida Arteiro, morto após uma colisão com ônibus em julho de 2012.
O acidente aconteceu por volta das 5h do dia 27/07/12, quando o ônibus trafegava na rua Marquês de Herval e, no cruzamento com a rua Cláudio Manoel da Costa, fez a conversão à esquerda, atingindo a motocicleta de Samuel que morreu logo em seguida.
À época, a ação indenizatória foi movida por Cristiane Oliveira (34), esposa de Samuel, que alegou que o motorista da empresa de transporte público cometeu negligência ao realizar a conversão sem as devidas precauções e em 2020, a 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa a pagar R$ 70 mil para cada uma das requerentes, a título de danos morais.
Além disso, foi determinado o pagamento de pensão por morte, correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente até a data em que o falecido completaria 69 anos (para a esposa) e até a data em que a filha completaria 25 anos, ou seja, se o valor fosse pago baseado nos dias de hoje, a considerar que o salário mínimo seja no valor de R$ 1.518,00, seriam:
- Esposa até os 69 anos = 613 meses x 506 = R$ 310.178
- Filha até os 25 anos = 249 meses x 506 = R$ 125.994
A família afirmou ainda que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, sendo a principal fonte de sustento. Por essa razão, pediram a indenização por danos materiais e morais.
Após a decisão, a empresa Viação São Francisco entrou com recurso de apelação contra a sentença, afirmando que a culpa pelo acidente seria exclusivamente da vítima, uma vez que o motociclista estaria pilotando em alta velocidade e com os faróis apagados.
A empresa de transporte também questionou a validade do laudo pericial, visto que ele se baseava apenas no boletim de ocorrência, e defendeu que o motorista do ônibus não teve culpa no acidente.
No entanto, após análise, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão original. Os desembargadores, seguindo o voto do relator, Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, entenderam que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, ela deve ser responsabilizada mesmo sem culpa, conforme o que diz a Constituição Federal (artigo 37, § 6º).
Foi detacado também que a culpa do motorista do ônibus foi comprovada no processo, por meio do laudo pericial. A defesa da empresa, que tentava colocar a culpa na vítima, não foi suficiente para mudar a decisão. Também ficou claro que a absolvição do motorista na justiça criminal não impede que a empresa seja responsabilizada civilmente.
A decisão foi ainda mais favorável à família da vítima, já que o tribunal garantiu o pagamento de pensão mensal, mesmo sem comprovação de que a vítima estava trabalhando no momento do acidente, devido à condição de baixa renda da família.
Agora, a empresa tem um novo prazo para cumprir a sentença, sob pena de execução judicial, ou pode recorrer aos tribunais superiores.