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Economia

CAMPO GRANDE

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Comércio efetivou 1,5 mil trabalhadores temporários

Comércio efetivou 1,5 mil trabalhadores temporários

DA REDAÇÃO

05/01/2012 - 16h10
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O comércio de Campo Grande absorveu 1.500 dos 5 mil trabalhadores temporários que contratou nos últimos meses de 2011. A informação é de Nelson Benitez, vice-presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande – SEC/CG. Esse número, segundo ele, é acordado também pelo CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas).

“Trata-se de um número considerável de novas oportunidades permanentes de emprego em nossa cidade. Isto se deve ao bom andamento da economia nacional e do aumento do poder aquisitivo dos trabalhadores, que tem movimentado bem o comércio e outros segmentos de nossa economia”, explicou Benitez.

O líder sindical explicou também que muitas contratações efetivas ocorreram por conta de ampliações de lojas. Comerciantes também teriam deixado de contratar funcionários efetivos na virada do segundo semestre do ano passado para contratar temporários no fim do ano e depois fazer uma seleção dos que tiveram melhor desempenho para serem efetivados.

Hoje Campo Grande já está ultrapassando 40 mil empregados no comércio. A inauguração de novos estabelecimentos, como o Shopping Norte e Sul, o da 26 de Agosto e a ampliação do Shopping Campo Grande, também absorveram grande número de mão-de-obra na cidade. E este ano, eleitoral, não será diferente. “A nossa economia vai continuar bem aquecida, justificando aos empresários efetuarem novos investimentos”, comentou o sindicalista.

Aposentadoria

Mesmo com indefinição, segurados ainda podem pedir revisão da vida toda

Ação permite que aposentados incluam contribuições feitas antes de julho de 1994; votação no Supremo foi suspensa

08/12/2023 08h30

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GERSON OLIVEIRA

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A revisão da vida toda, que pode fazer com que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham aumento no valor de aposentadorias e pensões, teve sua votação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste mês. Apesar da situação sem data para definição, pedidos podem continuar sendo requisitados.

Ação ocorria após voto do ministro Cristiano Zanin para anular o acórdão, isto é, decisão colegiada, que autorizou a revisão nos valores de aposentadorias pagas pelo sistema previdenciário. Já na primeira semana deste mês, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento do recurso do INSS para a chamada revisão da vida toda de aposentadorias.

O julgamento vinha sendo conduzido no âmbito virtual e seria finalizado no dia 1º, mas Moraes pediu destaque do processo. Sendo assim, a análise do recurso foi suspensa e não há data para a retomada do julgamento.

Advogada especialista em Direito Previdenciário, Tatiane Algaier destaca que a tese já foi aceita pelo STF, mas com possibilidade de alteração. 

“Os ministros ainda podem mudar o entendimento com relação a retroatividade ou não dos pagamentos”, enfatiza.

Ela ainda frisa que, mesmo com a incerteza sobre os efeitos da tese, a qual continua sendo discutida, é aconselhável que os segurados continuem ingressando com suas ações. “Há grandes chances de sucesso”, avalia.

Com diversos pedidos em aberto no País, o advogado previdenciário Kleber Coelho aponta aqueles que podem solicitar e se beneficiar com a situação.

“Quem teve a aposentadoria concedida nos últimos 10 anos, ou seja, a pessoa que se aposentou em novembro de 2013 em diante, pode propor ação da vida toda”, detalha. Todavia, ele salienta que a exigência não tem uma decisão definitiva, considerando que o STF ainda discute esse prazo.

O previdenciarista destaca ainda que os requerimentos já apresentados judicialmente sobre a revisão da vida toda agora voltarão a tramitar após decisão definitiva do STF.

“Muitos casos já estavam aguardando sentença ou em grau de recurso. É comum no Judiciário, quando existem temas controversos, que os tribunais superiores determinem a suspensão de todos os processos que tramitam para aguardar decisão definitiva, como foi o caso da revisão da vida toda”, argumenta.

Tatiane detalha que os benefícios de aposentadoria concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 consideravam somente os salários vertidos após julho de 1994 para fins de cálculo, o que gerava por muitas vezes prejuízos ao segurado, uma vez que o cálculo não contabilizava os altos salários de contribuições anteriores a essa data.

“Em certos casos, considerar os períodos anteriores a julho de 1994, em que os salários e as contribuições eram mais altos, pode resultar em um benefício mais vantajoso. Porém, para ter direito a revisão da vida toda, é necessário o cumprimento de alguns requisitos”, ressalta. Para aqueles que tinham um salário baixo, porém, não haverá nenhuma mudança – e a revisão não é benéfica.

REQUISITOS

Entre as exigências estão ser aposentado há menos de 10 anos, ter tido altos salários de contribuição ao INSS antes de julho de 1994 e ter se aposentado sob as regras anteriores à reforma da previdência de 2019.

“Portanto, vários aposentados e pensionistas poderão se beneficiar com a aplicação dessa tese, visto que ela promete um aumento significativo nos benefícios recebidos”, pondera Coelho.

Ele salienta que esse é um dos aspectos que pode ser considerado como negativo pela grande maioria que ganhava bem antes de 1994 e já tendo se aposentado há mais de 10 anos. Coelho pontua que, 
para aquelas pessoas que tinham uma alta contribuição antes de 1994, ou seja, recolhiam mais de três ou quatro salários mínimos na época, a revisão da vida toda pode representar um incremento no benefício.

Sobre quem pode pedir a revisão, há uma tentativa ainda no STF de tentar abarcar mais pessoas que não aquelas que aposentaram nos últimos 10 anos. Em complemento, os advogados reforçam que cada caso deve ser analisado individualmente, com a elaboração de cálculos, para garantir que a revisão seja aplicada corretamente, sem causar prejuízos ao segurado.

ENTENDA

Com vários desdobramentos, o recálculo nos valores de aposentadoria foi autorizado pelo STF em dezembro de 2022, por 6 votos a 5, para determinados casos. O INSS recorreu da decisão, alegando que a Corte não analisou um ponto com potencial para mudar o resultado final do julgamento.

Advogada previdenciária, Juliane Penteado relata que em abril a decisão foi favorável aos segurados, contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com embargo de declaração em maio.

A alegação é de que o Supremo não formou maioria para essa decisão, a qual teria que ser decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também entrou com um pedido de suspensão do processo. Na época, a decisão foi adiada. Outro argumento do INSS é de que o ministro Ricardo Lewandowski, responsável por proferir um voto, teria sido omisso.

Para o ministro Zanin, o caso deve voltar ao STJ para um novo julgamento, pelo plenário daquela Corte. Isso levaria à nova análise, para saber se os segurados têm direito ou não à revisão da vida toda, que pode vir a beneficiar diversos aposentados pensionistas do Estado.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1276977 foi retomado em sessão virtual do plenário do STF e estava inicialmente marcado para ser definido até o dia 1º. Faltavam seis votos, de Luiz Fux, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Moraes, responsável pela suspensão do julgamento, entendeu que o marco temporal seria 1° de dezembro de 2022, data na qual o Supremo decidiu a questão.

Requisitos para solicitar a revisão da vida toda

> Ser aposentado há 
menos de 10 anos;

> Ter tido altos salários 
de contribuição ao INSS 
antes de julho de 1994;

> Ser aposentado sob as 
regras anteriores à reforma 
da previdência de 2019;

> Cada caso deve ser analisado individualmente, com a elaboração de cálculos, para garantir que a revisão seja aplicada corretamente.

Benefícios que podem ser revistos

> Aposentadoria especial;

> Por idade;

> Por tempo de contribuição;

> Por deficiência;

> Por invalidez;

> Pensão por morte.

Economia

Programa permite confissão de dívida tributária com a Receita sem pagamento de multa

O programa se aplica a pessoas físicas e jurídicas, exceto empresas do Simples Nacional

07/12/2023 22h00

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Reprodução: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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Advogados da área tributária esperam uma ampla adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. A lei que trata do assunto foi sancionada em 30 de novembro, mas ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. O programa se aplica a pessoas físicas e jurídicas, exceto empresas do Simples Nacional.
A proposta gestada no Congresso Nacional enfrenta resistência de entidades que representam os auditores fiscais do órgão, mas deve ajudar o governo federal a reduzir o déficit nas contas públicas no próximo ano.
O programa permite que o contribuinte confesse o não pagamento de tributos, por meio da retificação de declarações, e recolha o valor devido com redução de 100% de multa e juros de mora.
É necessário pagar no mínimo metade da dívida à vista, com possibilidade de uso de precatórios próprios ou de terceiros e abatimento para empresas com prejuízo. O restante é dividido em 48 meses.
Se encaixam no programa dívidas cujo lançamento não tenha ocorrido ainda, em geral, contribuintes que não tenham sido autuados, mesmo que a fiscalização esteja em andamento. A lei também estende o benefício a autuações ocorridas entre a publicação da lei e o fim do prazo de adesão -90 dias após a regulamentação do programa, o que ainda não tem data para ocorrer.
Luiza Lacerda, sócia de Direito Tributário do BMA Advogados, afirma que o Supremo definiu diversas teses de forma desfavorável aos contribuintes neste ano e que o programa pode ser uma boa oportunidade para regularização dos débitos que irão surgir em função dessas derrotas no Judiciário.
Ela dá como exemplo a questão da quebra da coisa julgada. O caso analisado no rito de repercussão geral tratava da CSLL. Nesse tema, muitos contribuintes já têm auto de infração e, por isso, não poderiam aderir ao programa.
Mas há outros entendimentos que foram alterados pelo Supremo, como as discussões da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e do IPI na revenda de bens importados, que ainda não têm um número tão grande de autuações, segundo a advogada.
A tributarista afirma que é importante que o contribuinte já avalie os benefícios da regularização, providencie cálculos e faça a preparação de obrigações acessórias antes mesmo da regulamentação da lei.
"Os benefícios dessa lei acabam indo além daqueles geralmente concedidos nos editais de transação, que têm aquele limite de 65% sobre o valor total do crédito tributário. Então realmente é uma oportunidade muito boa para os contribuintes se regularizarem."
Valter Tremarin Jr., advogado do Souto Correa na área Tributária, afirma que, em discussões judiciais, é comum que a Receita já faça a autuação para evitar a decadência do tributo, o que limita a adesão nesses casos.
Para o tributarista, o programa é um complemento às iniciativas de recuperação de tributos já em discussão, como o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal da Receita e as transações da dívida ativa, mas com condições bem vantajosas, o que explica a crítica de representantes dos servidores da Receita (leia mais abaixo). Por isso, não se pode descartar que o Fisco coloque limites à adesão ao regulamentar a questão.
"Se o contribuinte deixou de recolher um tributo porque não tinha caixa, por exemplo, e não declarou isso em nenhum lugar, ele pode se beneficiar. Se estava discutindo e perdeu esse processo, e não teve uma constituição de crédito tributário, também pode se beneficiar desse programa", afirma.
Bruna Luppi, sócia da área Tributária do escritório Vieira Rezende, afirma que podem se encaixar no programa débitos relacionados a alguma tese jurídica, mas também tributos que deixaram de ser pagos por questões financeiras.
"É uma boa chance para quitação de débitos com vantagens antes da instauração do contencioso administrativo, sobretudo nos casos em que a litigiosidade não valha a pena para o contribuinte. Portanto, é recomendável uma avaliação caso a caso."
Precatórios
A lei também prevê que os ganhos com o uso de prejuízos, bases negativas e precatórios não serão computados para tributação do lucro e aplicação do PIS/Cofins, mas as perdas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo Fabio Lunardini, sócio da área tributária do Peixoto & Cury Advogados.
Segundo Lunardini, a formalização expressa na lei "afasta eventuais controvérsias e é importante para tornar o procedimento da autorregularização mais atraente para as empresas que possuam passivos tributários ainda não detectados pelo fisco federal".
Em nota, o Sindifisco afirma que o programa é "um estímulo à sonegação e à inadimplência".
"O arcabouço fiscal coloca o governo numa saia justa de ter que elevar a arrecadação de todas as formas e, para isso, é preciso oferecer vantagens para os devedores. Mas, em alguns casos, essas vantagens chegam a ser obscenas. Essa lei acaba configurando uma espécie de perdão da dívida e prêmio aos sonegadores", diz o diretor de Relações Internacionais e Intersindicais, Dão Real.
Segundo o auditor, a lei trará aumento de arrecadação no curto prazo, mas o programa vai reproduzir um problema visto nos Refis, em que o devedor aguarda sempre o próximo programa de refinanciamento, reduzindo a arrecadação espontânea, estimulando a sonegação e a inadimplência.
Programa de autorregularização incentivada de tributos federais
 

A QUEM SE DESTINA 

- Contribuinte que deseje pagar tributos não declarados Desde que não haja autuação até 29/11/2023 Inclui créditos constituídos entre a publicação da lei e 90 dias após a regulamentação  Quem não pode aderir
- Empresas do Simples Nacional  Forma de adesão
- Confissão por meio da retificação das declarações e escriturações  Benefícios
- Desconto de 100% de multas e juros de mora Pagamento à vista de 50% Podem ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL    
- A Receita também aceitará precatórios próprios ou de terceiros Parcelamento dos outros 50% em até 48 meses  Prazo de adesão
- Até 90 dias após a regulamentação da lei  Fonte: Lei nº 14.740/2023

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