Os demitidos e aposentados poderão permancer nos planos de saúde empresariais após o fim do vínculo com a empresa, desde que o trabalhador tenha contribuído no pagamento do plano e, no caso dos demitidos, a recisão tenha sido efetuada sem justa causa. As novas determinações entram em vigor em 90 dias a partir desta sexta-feira, e fazem parte da Resolução Normativa número 279, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Para os demitidos, a permanência no plano poderá ser de até um terço do tempo em que foi beneficiário dentro da empresa, com um limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Já os aposentados, quando permaneceram como beneficiários por mais de dez anos, podem continuar no mesmo plano por tempo indeterminado. Se o período for inferior a uma década, cada ano como beneficiário dará direito a mais um de permanência.
A resolução também prevê que a cobertura do plano seja idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Caso o demitido ou aposentado decidir pela saída do plano, poderá exercer a portabilidade especial, que exclui carências em mudanças de convênios.
As empresas empregadoras também podem escolher entre manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos trabalhadores, ou ainda fazer uma contratação exclusiva.