O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que defensores públicos, bem como procuradores dos estados e dos municípios, devem ser submetidos ao mesmo teto salarial aplicado aos ministros da Corte. A medida em questão tem a finalidade de padronizar os vencimentos daqueles que desempenham carreiras jurídicas.
Por intermédio do julgamento do ARE 1.514.053, os ministros entenderam que a remuneração mais elevada para cargos estaduais e municipais está sujeita ao mesmo teto salarial aplicado aos membros da magistratura estadual. A título de curiosidade, algumas regiões já haviam adotado a medida administrativamente, mas agora receberam o aval da Corte.

Em suma, a Constituição Federal entrega a soberania ao Congresso Nacional, com sanção da Presidência da República, determinar os tetos salarias dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Porém, conforme o artigo constitucional 37, XI, funcionalidades públicas não podem, em hipótese alguma, apresentar vencimentos superiores ao STF.
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos…não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, diz.
STF tem posicionamentos divergentes
A princípio, o ministro Flávio Dino foi o relator do caso, defendendo que o teto remuneratório dos ministros do STF se aplica exclusivamente à magistratura. Nesse ínterim, argumentou ainda que para as demais carreiras, como as de defensores públicos e procuradores, o limite deveria ser o subteto de 90,25% do valor do subsídio dos ministros do Supremo.
Porém, seu posicionamento não prevaleceu, tendo em vista opiniões contrárias dos demais ministros. A exemplificação, Alexandre de Moraes destacou que os subtetos criados pela Emenda Constitucional 41/2003 não podem ser interpretados de forma absoluta, admitindo uma leitura mais flexível conforme o contexto e as funções exercidas.
Posto isso, o SFT concluiu que o teto salarial para as carreiras jurídicas mencionadas na Seção II do Título IV da Constituição Federal é o mesmo aplicado aos desembargadores estaduais. O limite em questão equivale ao subsídio dos ministros do Supremo, conforme determina o artigo 37, inciso XI, da Constituição, já que essas carreiras fazem parte das funções essenciais à Justiça.





