Logo Correio do Estado

INSIGNIFCÂNCIA Absolvido homem condenado por furtar maços de agrião Absolvido homem condenado por furtar maços de agrião 25 MAR 2011 • POR DA REDAÇÃO • 00h04

Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) deram provimento à apelação criminal em que V.P. da S. insurge-se contra sentença que o condenou a quatro meses de detenção pela prática de furto, referente a cerca de 20 maços de agrião subtraídos de uma horta.
 
O apelante pediu a aplicação do princípio da insignificância, com a absolvição da conduta imputada. V.P. da S. afirmou que o valor que resultou na sua condenação é ínfimo, de aproximadamente R$ 20 e que a vítima teve prejuízo insignificante, já que é servidora pública e não sobrevive do cultivo do agrião. O parecer da Procuradoria foi pelo não provimento do recurso.
 
Para o desembargador Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, o apelo deveria ser aceito, aplicando-se o princípio da insignificância e absolvendo-se V. P. da S., já que ele foi condenado pelo furto em uma horta na qual já havia trabalhado. O apelante relata que de fato furtou alguns maços de agrião, para consumo próprio e para doar a uma tia, que prepararia um xarope.
 
Em seu voto, o relator apontou que "Deve, no entanto, ser feita uma ponderação em cada caso concreto sobre a solução mais adequada. No presente caso não há informação precisa da quantidade de maços furtados, apenas estimativa do dono acerca das 20 unidades, enquanto o apelante admitiu uma quantia bem inferior”, disse.
 
E citando  jurisprudência do TJ/MS e de Cortes superiores, o desembargador concluiu: “O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. (...) Do exposto, contra o parecer, nos termos do art. 386, III, do CPP, dou provimento ao apelo”.