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saída temporária Capital registra evasão zero de detentos em MS Capital registra evasão zero de detentos em MS 14 JAN 2012 • POR Gabriel Maymone • 13h15

Todos os 398 detentos de Campo Grande beneficiados pela Justiça com o direito de passar as festas de fim de ano em casa com a família retornaram para a unidade onde cumprem pena, de acordo com dados da Diretoria de Operações da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).

Para o diretor-presidente da Agepen, Deusdete Oliveira, este ano foi feito um controle de seleção mais rigoroso por parte do Judiciário para a liberação dos detentos.

Conforme a determinação judicial na Capital, para ser liberado, o reeducando não poderia ter sofrido sanção disciplinar administrativa nos últimos seis meses, exceto uma única falta de natureza leve, e deveria estar há pelo menos 30 dias cumprindo pena no regime. No caso dos custodiados do regime semiaberto, a saída só pôde ser autorizada para os que já tinham conquistado, anteriormente, o direito de visitas periódicas ao lar.

Interior

Em todo o Estado, foram liberados pela Justiça 989 reeducandos para as festas de fim de ano, e destes, 24 foram considerados evadidos por não terem se apresentado na data prevista para o retorno, representando um índice de 2,4%. Desse total de evadidos nesse período pelo menos seis já foram presos e regredidos para o regime fechado.

Saída Temporária

As saídas temporárias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares.

Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto e aberto.