Ressalvas
Dívida Ativa - A administração do grupo do realizável inscrito em dívida ativa evidencia descompasso em relação aos demais procedimentos e em desacordo com as disposições contidas no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que são apropriados os créditos contabilmente, mas sem o contraponto relativo às medidas de cobrança efetiva, gerando, em consequência, elevado valor do realizável sem traduzir em recolhimento desses créditos em favor do Erário.
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia – A aplicação neste segmento da Educação foi contemplada pelo legislador constituinte do Estado com a vinculação de 0,5% (meio por cento) do valor da Receita Tributária Estadual na sua manutenção e funcionamento.
Fundo Estadual de Saúde – A criação do Fundo Estadual de Saúde constitui instrumento único destinado ao provimento das demandas proveniente da área de saúde. Assim sendo, compete à Administração Pública zelar para que esta realidade venha a operar de pleno direito mediante a migração de todos os recursos destinados à saúde aos cofres do Fundo Estadual de Saúde.
Senteças Judiciais Precatórios – O controle das dívidas decorrentes de sentenças judiciais não foi adequadamente demonstrado nesta Prestação de Contas, tendo em vista a ausência da relação de credores conforme exigência advinda das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009.
Recomendações
Dívida Ativa - Apresentação de projetos a Assembleia Legislativa contemplando políticas de recuperação de créditos mediante incentivos que se ajustem aos interesses dos devedores sem prejuízo ao Erário tendo como objetivo maior alcançar a realidade mediante o ajuste dos créditos à sua real capacidade de realização.
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia – O descompasso entre o valor vinculado e o valor aplicado merece do Poder Executivo melhor apreciação com vistas ao seu pleno cumprimento ou se, for o caso, proceder a adequação legal às políticas públicas contempladas nessa área.
Fundo Estadual de Saúde – Dar aplicação efetiva às disposições contidas na Lei Complementar n 141 de 13 de janeiro de 2012, suprindo, assim, a discrepância observada pelo Corpo Técnico.
Sentenças Judiciais Precatórios – Na essência as exigências constitucionais vêm sendo cumpridas pelo Poder Executivo, contudo, em face das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 e na Lei da Transparência – Lei Complementar nº 131/2009 – deve o Poder Executivo elaborar a relação dos credores por precatórios de forma a conciliá-la com a relação publicada pelo Tribunal de Justiça, para fins de manter atualizado o cadastro dos credores por precatórios no âmbito do Poder Executivo, dando concretude ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 12.941/2010.