Logo Correio do Estado

Coca-Cola é condenada a pagar R$ 125 mil a 5 vítimas de queimaduras Coca-Cola é condenada a pagar R$ 125 mil a 5 vítimas de queimaduras 8 AGO 2012 • POR terra • 23h00

A Empresa Norsa Refrigerantes Ltda, Coca-Cola, e o município de Maracanaú, a 25 km de Fortaleza, devem pagar R$ 125 mil para cinco adolescentes vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública. A decisão foi feita na terça-feira pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).

Em setembro de 1997, os jovens brincavam nas imediações da fábrica da empresa, quando ao subirem em montes que aparentavam ser de areia, eles foram surpreendidos com ardência e dores nos pés e nas pernas. O grupo foi socorrido no Instituto Dr. José Frota, onde recebeu diagnóstico de queimaduras de 2º e 3º graus provocadas por substância química não identificada.

Posteriormente, laudo do Instituto de Tecnologia do Ceará (Nutec) constatou a presença do elemento "diatomita ou terra diatomácea", na amostra de areia, que pode ser utilizado na fabricação de bebidas.

Em junho de 2000, as vítimas ajuizaram ação contra o Maracanaú e a Coca-cola, requerendo indenização material, moral e por danos estéticos. Eles alegaram que a empresa e o ente público foram os responsáveis pelos resíduos tóxicos causadores dos acidentes. Afirmaram, ainda, ter perdido o ano letivo porque as dores e os ferimentos os impossibilitaram de frequentar às aulas.

Em fevereiro de 2007, a juíza Valência Aquino, então titular da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, condenou, solidariamente, o Município e a empresa ao pagamento de R$ 70 mil de danos morais e R$ 30 mil de reparação estética a cada um dos adolescentes. Além disso, determinou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais.

A magistrada explicou que "a prova testemunhal colhida, não contraditada, é firme em demonstrar que a empresa de refrigerantes depositava o lixo tóxico naquele terreno". Considerou, ainda, que "devia, pois, o Município de Maracanaú ter empreendido esforços no sentido de retirar aqueles resíduos da via pública, como forma de garantir segurança à saúde da população, cuja omissão importa em sua responsabilidade".

O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, no entanto, votou pela redução da indenização para adequar aos precedentes do TJ-CE. Além disso, entendeu não haver direito ao dano material. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização moral e em R$ 15 mil a estética, para cada um dos adolescentes, devidamente corrigidos. Os valores serão pagos solidariamente.