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O parque que não é parque O parque que não é parque 26 FEV 2010 • POR • 06h23

Tenho visto na imprensa local engenheiros agrônomos, bi- é necessário? ólogos e representantes da categoria rural deste Estado discutir o tema PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA. Fico feliz quando meu Estado é lembrado como um dos poucos deste País gigante possuidor de um Parque Nacional, só que são dois. Esqueceram do Parque Nacional das Emas ou acharam que ele é só de Goiás. Nosso ecoturismo está em franca expansão, servindo para mostrar ao mundo que se pode ter um desenvolvimento sustentável, produzir para a população comprar o que ela quer comer e ainda lucrar com a preservação ambiental. Estamos no começo desta caminhada rumo ao lucro pela preservação ambiental. O Protocolo de Quioto, assinado há mais de 10 anos, fala sobre o pagamento para quem sequestra carbono, mas os produtores rurais que têm sua reserva legal de 20, 35, 50 ou 80% ainda não viram a cor do dinheiro que teriam direito pelo carbono que sequestram, além de mais 17% de áreas de proteção permanente, aquelas que protegem os rios mantendo a proteção vegetal em sua margem, preservando um bem finito que é a água. Estava confiante que na reunião sobre as mudanças climáticas, em Copenhagen, ano passado iríamos começar a ver a remuneração que os países poluidores do mundo fariam aos que conservam o meio ambiente para que todos os cidadãos do mundo tenham um ar mais puro, um clima favorável e uma vida melhor, gerando mais riqueza não só ao produtor rural e a meu Estado, mas a todo esse imenso Brasil, através da distribuição da renda proveniente, pois o desenvolvimento sustentável está fixado sobre o tripé da condição de socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente correto. Triste decepção, de Copenhagen nada saiu, o Brasil tentou, mas nada veio. O assunto ambiental é apaixonante, traz debates acalorados e às vezes saímos do tema e acabamos entrando em outros, mas voltemos ao nosso Parque que não é parque. Todas as matérias que li, tirando a paixão de um lado e do outro, estão certas. Vale ressaltar que na vontade de puxar a sardinha para o seu lado, ouve omissões da questão jurídica em tela. Quando a Famasul entrou com a ação de declaração de extinção do Parque o Poder Judiciário Federal de Mato Grosso do Sul, através do Exmº. Sr. Juiz Dr. Pedro Pereira dos Santos concedeu a liminar à Famasul e consequentemente aos produtores rurais atingidos pelo decreto expropriatório, a manter sua atividade agropecuária enquanto o Governo Federal não o indenize pelas suas terras, de onde tiram o seu sustento, de sua família e o de seus empregados. Certo o Juiz. O Governo Federal já adquiriu 11% das terras com que pretende constituir o Parque. Lá nada fez. Se nem na área de sua propriedade nada constituiu, imagine no resto. Pelo menos na mão do produtor o fogo não queima o pouco que resta deste ecossistema, o que já aconteceu antes da liminar. Falta gente, falta dinheiro, falta planejamento. Pergunto por que os biólogos, engenheiros agrônomos e pessoas interessadas em manter o Parque não se juntam aos produtores rurais ligados aos sindicatos dos 4 municípios envolvidos no Parque, da Famasul e das Prefeituras Municipais e vão atrás do dinheiro ou de recursos para pagar os produtores e implantar o Parque. Lembro que boa parte das áreas do Parque já eram preservadas pelos produtores rurais que as transformaram em RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural ou APA – Área de Proteção Ambiental, uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Não se pode afirmar que os produtores envolvidos querem destruir o Parque. Lembro que, à época de sua criação, o SNUC ainda não era Lei, mesmo assim foram feitas as consultas às comunidades envolvidas, mas como a criação era de livre vontade do Presidente da República, o decreto foi publicado e o que a comunidade falou, não teve eco junto ao dirigente Maximo do Brasil. A comunidade queria criar APAs e RPPNs, ambas com maior elasticidade para exploração econômica turística, alem de pesquisas. O Parque é restrito, “tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico” – Art. 11 caput da lei do SNUC. Dentro do que temos hoje e dentro do disposto no SNUC - Lei 9.985/2000 após o Parque constituído, qual seja, a União deve ser a detentora do domínio e da posse da área como diz o Art. 11 e o seu conselho consultivo, Art. 29 da citada lei, só poderá ser criado e aprovar o plano de manejo do parque quando o mesmo existir. Se não existe parque ou se existe parte dele, o plano de manejo não pode ser realizado ou deve ser feito só na área de propriedade da União, isto é, só nos 11%. Certo o Juiz quando da segunda liminar. Vejo como operador do direito que infelizmente as autoridades que poderiam resolver o caso em tela não têm interesse ou não tem recursos para resolver a efetiva constituição do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, trazendo angústia e disputa econômica entre os interessados, quais sejam: os produtores que precisam tocar sua atividade econômico-financeira, os biólogos e outros pesquisadores que querem desenvolver pesquisas na área e manter seu sustento e os próprios servidores federais, estaduais e municipais envolvidos no Parque e que nada podem fazer. Resta ao Poder Judiciário competente colocar as coisas no eixo, dentro do que preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.