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JUSTIÇA Mantida condenação de motorista por embriaguez Mantida condenação de motorista por embriaguez 29 JAN 2014 • POR DA REDAÇÃO • 10h35

A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção e pagamento de 34 dias-multa, por embriaguez ao volante, desobediência e desacato. Em junho de 2010, o apelante dirigia uma motocicleta na Avenida Presidente Ernesto Geisel, quando foi parado por policiais militares. Na blitz, foi comprovado em teste de alcoolemia que ele estava sob influência de álcool. No momento, a polícia também apurou que o condutor não possuía habilitação para dirigir. Durante a abordagem policial, ainda resistiu à ordem de encostar na parede para revista pessoal. Posteriormente, já na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário, ainda desacatou o policial, dizendo-lhe: "você é uma besta e não sabe o que está fazendo".

O réu apelou da decisão, alegando ausência de provas e pediu sua absolvição, defendendo que não ficou demonstrado que pilotava a motocicleta. Argumentou também a ausência de dolo quanto aos crimes de desacato e desobediência, sobre os quais alegou estar embriagado no momento da abordagem, portanto, totalmente inconsciente de seus atos.

Para o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, “se a confissão do agente foi corroborada pelas declarações das testemunhas e pelo exame de alcoolemia, restando comprovado que ele conduzia a motocicleta com concentração de álcool por litro de sangue acima do permitido, desobedeceu ordem legal de funcionário público e, depois o insultou, proferindo xingamento, não há falar em absolvição”. Quanto aos crimes de desobediência e desacato, o desembargador mencionou que “a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do agente, nem gera redução de pena”, conforme assevera o art. 28, II, parágrafos 1º e 2º, CP.