O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, para três herdeiros. Os autores são filhos do empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um seguro em grupo, com cobertura no caso de morte. No entanto, depois do falecimento do pai, não receberam o seguro pela via administrativa. Desse modo, pedem pela condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado, no valor de R$ 200 mil.
Em manifestação, uma mulher requereu sua inclusão na ação de indenização, alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja receber uma parte do valor do seguro. Em sua decisão, o juiz analisa que “as provas documentais acostadas aos autos comprovam que o homem era funcionário da contratante e, em consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, era segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo devido o pagamento da indenização”.
Para o magistrado, uma vez não provada a qualidade de companheira da terceira interessada, capital segurado cabe aos herdeiros.