Logo Correio do Estado

POLUIÇÃO SONORA Justiça determina que prefeitura tenha equipe 24h para atender 'Disque Silêncio' Município tem dois meses para implementar serviço de forma eficaz 26 ABR 2016 • POR GABRIEL MAYMONE • 15h28

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos proferiu sentença obrigando que o município de Campo Grande crie um serviço eficaz de 'Disque Silêncio' nos próximos dois meses.

Conforme a decisão do magistrado, a prefeitura deve implementar um serviço de telefone 156, com funcionamento durante 24 horas diárias e equipe com pessoas e equipamentos suficientes para prestar atendimento às delações em tempo razoável e de forma eficaz.

A equipe deverá ir ao local da denúncia e, constatada irregularidade, proceder, quando no período noturno, na mesma noite, autuando o responsável por infração ambiental.

DENÚNCIA

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande porque o município estaria se omitindo no dever de fiscalizar e adotar o poder de polícia contra infratores à Lei do Silêncio, já que a Lei Municipal nº 4.132/2004 instituiu o Disque-silêncio.

O município, por sua vez, alegou que existe a Delegacia de Ordem Política e Social, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, para tratar da fiscalização e asseverou que o serviço de disque-denúncia já foi implementado estando em funcionamento, por meio do número 156.

Por outro lado, em audiência realizada em abril de 2015, testemunhas relataram que o serviço não funciona de forma eficaz, pois não dá prosseguimento às denúncias feitas pelos moradores. “Não basta apenas ouvir as reclamações pelo telefone 156, é preciso que, a partir dali, ações sejam implementadas no tempo adequado e, repita-se, os depoimentos testemunhais deixam claro que não há qualquer desdobramento prático a contar das delações. Há verdadeira omissão no dever de agir, pois o poder público toma conhecimento de ilicitudes e silencia”, ressaltou o juiz.

A sentença não se afasta a hipótese de apreensão do material utilizado na prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42 do Dec. Lei n. 3.688/41) e ainda que se encaminhe, nos dias que se seguirem, outras equipes de fiscalização quanto à regularidade geral do empreendimento não apenas ambiental, mas, já que o estabelecimento se destacou como possível infrator, que se verifique sua regularidade documental, fiscal, sanitária, de segurança, enfim, que o Município se faça presente em defesa dos interesses da população.