A evolução do Estado e a reflexão sobre o Direito Penal Econômico, que o Brasil experimenta com quase 100 anos de atraso, desde 1939 quando Edwin Sutherland, sociólogo Americano, expôs na sociedade americana de sociologia, o trabalho intitulado “white collar crime” ou “crime do colarinho branco”, revelou que grandes, respeitáveis e influentes personagens da sociedade, sejam do setor público, sejam principalmente da iniciativa privada, também cometem crimes em razão das suas profissões (occupation).
O Brasil, que só conhecia o “Direito Penal dos pobres”, passa a ter a aplicação de um Direito Penal Econômico, em visível sinal da evolução dos valores a serem tutelados pela ordem jurídico-penal, razão pela qual se vê, atualmente, a postura de um Juiz com dezenas de processos derivados de um complexíssimo esquema de corrupção envolvendo uma das maiores empresas de petróleo do mundo – a Petrobrás –, cujo trabalho está repercutindo por todo o planeta, a ponto de figurar como uma das mais influentes personalidades do mundo segundo a Revista “Forbes”.
É natural que o bem deva ocupar um espaço de relevância maior que o mal. Afinal, trata-se de apuração de um esquema de corrupção que “... nunca ocorreu antes na história deste País...”. Cumpre, sem dúvida, à imprensa noticiar os fatos relevantes, capazes de merecer atenção dos leitores, ouvintes e telespectadores no pleno exercício da liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.
No entanto, a matéria deve ser extraordinária e relevante, a ponto do jornalista Jorge Maranhão citar a máxima, segundo a qual, (...) “a noticia não é o cachorro que mordeu o homem, mas o homem que mordeu o cachorro” (...). Sendo assim, a fama do Juiz Sergio Moro, que preside os processos inerentes à operação “Lava Jato”, não decorre só da sua competência legal e responsabilidade pessoal e funcional para julgá-los, mas sim, da gravidade da prática de crimes cometidos contra a ordem econômica, as instituições públicas brasileiras, o País, e a sociedade, em face da “importância” das personalidades envolvidas nessa sórdida trama delitiva, tanto famosos políticos quantos outros anônimos, que se tornaram nacionalmente conhecidos em face da magnitude das lesões patrimoniais praticadas contra o erário.
Por conseguinte, “espetaculosos” e “midiáticos” não são os agentes públicos que integram a Magistratura, o Ministério Público e as Policias Estadual e Federal, encarregados da persecução criminal de tais esquemas criminosos, mas os fatos e os autores de tais crimes. Por isso que se mostra louvável que o Ministério Público Estadual também se aperfeiçoe, criando o setor especializado de combate aos crimes de corrupção cometidos contra o erário, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, atendendo à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O setor terá por alvo a apuração dos “Crimes contra a administração pública, crimes contra os procedimentos licitatórios, crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, crimes de lavagem ou ocultação de bens, atos de improbidade administrativa, ações civis públicas com fundamento na proteção do patrimônio público e social”, implementando a evolução do Direito Penal Econômico, sem prejuízo da eventual aplicação das leis penais por crimes anteriores, da Lei Eleitoral, do Direito Administrativo e de Responsabilidades Civis decorrentes dessa macrocriminalidade econômica que lesa um número indeterminado de pessoas, e que, por tal fato, deverão merecer especial atenção e destaque da mídia, em homenagem ao princípio da transparência e publicidade da administração pública.