A Justiça decidiu, em caráter liminar, que a concessionária Águas Guariroba deve deixar de faturar a tarifa mínima de água multiplicando-a pelo número de imóveis existentes em local com um único hidrômetro medidor – como ocorre em casas de vila residencial e condomínios comerciais, por exemplo. A assessoria de imprensa da concessionária informou que comissão jurídica da empresa avalia se irá recorrer da liminar.
A decisão é da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, e é válida somente para a cobrança dos consumidores da Capital.
A medida liminar atende pedido feito pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio de uma ação coletiva de consumo. A 43ª Promotoria de Justiça da Capital, que entrou com a ação, sustenta que essa sistemática de cobrança adotada pela empresa concessionária fere o contrato de concessão e a Lei das Concessões (Lei n° 8.987/95), e contraria a modicidade tarifária. O argumento foi acolhido pela Justiça.
De acordo com a petição inicial da ação, a Águas Guariroba lançava cota básica de consumo (10 m³ de água) e cobrava tarifa mínima (10 m³ de água) pelo número de imóveis existentes em uma mesma localidade. Um conjunto de 10 casas de uma vila, com um único hidrômetro, seriam dez vezes o valor da tarifa básica o cobrado na conta de água, por exemplo.
Segundo a decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, desde 2008 a concessionária realiza a cobrança de forma irregular. Segundo a Justiça, “caso mantida a forma de cobrança atual, os usuários-consumidores continuarão a sofrer injusta expropriação de seus bens mediante o pagamento de valores superiores ao efetivamente devido”.
REGULAMENTO
A assessoria de imprensa da Águas Guariroba informou que essa forma de cobrança está prevista no regulamento de serviços da concessionária.
A Justiça decidiu, em caráter liminar, que a concessionária Águas Guariroba deve deixar de faturar a tarifa mínima de água multiplicando-a pelo número de imóveis existentes em local com um único hidrômetro medidor – como ocorre em casas de vila residencial e condomínios comerciais, por exemplo. A assessoria de imprensa da concessionária informou que comissão jurídica da empresa avalia se irá recorrer a liminar.
A decisão é da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, e é válida somente para a cobrança dos consumidores da Capital.
A medida liminar atende pedido feito pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio de uma ação coletiva de consumo. A 43ª Promotoria de Justiça da Capital, que entrou com a ação, sustenta que essa sistemática de cobrança adotada pela empresa concessionária fere o contrato de concessão e a Lei das Concessões (Lei n° 8.987/95), e contraria a modicidade tarifária. O argumento foi acolhido pela Justiça.
De acordo com a petição inicial da ação, a Águas Guariroba lançava cota básica de consumo (10 m³ de água) e cobrava tarifa mínima (10 m³ de água) pelo número de imóveis existentes em uma mesma localidade. Um conjunto de 10 casas de uma vila, com um único hidrômetro, seriam dez vezes o valor da tarifa básica o cobrado na conta de água, por exemplo.
Segundo a decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, desde 2008 a concessionária realiza a cobrança de forma irregular. Segundo a Justiça, “caso mantida a forma de cobrança atual, os usuários-consumidores continuarão a sofrer injusta expropriação de seus bens mediante o pagamento de valores superiores ao efetivamente devido”.
REGULAMENTO
A assessoria de imprensa da Águas Guariroba informou que essa forma de cobrança está prevista no regulamento de serviços da concessionária.