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LEI ESTADUAL Legislação permite desconto e isenção no pagamento do IPVA Tributo vence em 31 de janeiro, com 15% de desconto 17 JAN 2019 • POR ALINE OLIVEIRA • 17h31

O pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2019 com vencimento no próximo dia 31 de janeiro, oferecerá desconto de 15% para pagamento à vista ou parcelamento em até cinco vezes (sem desconto). 

Em razão da legislação estadual, alguns proprietários podem ter direito a descontos, imunidade, isenção e ainda, redução do valor a ser pago. 

Por este motivo, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes que verifiquem se fazem parte do grupo que têm direito a estes benefícios. No caso de imunidade, está prevista para veículos aéreos, aquáticos e terrestres que pertençam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Fazem parte deste grupo também: fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou ainda que sejam vinculados a templos religiosos. 

Os Contribuintes com direito a isenção no pagamento do IPVA 2019 devem atender as seguinte condições: ser proprietários de máquinas agrícolas, terraplanagem, trator e aeronave agrícola.

Outros transportes incluídos no benefício: locomotiva, vagão, embarcação de pesca (pessoa física e pescador profissional), ônibus de transporte coletivo urbano com rampa de acessibilidade, triciclo, quadriciclo, ambulâncias, veículos com mais de 20 anos de fabricação. 

Tem direito a redução de 50% na base de cálculo do IPVA, veículos com cilindrada igual ou inferior a 150 cc, adquiridos a partir de 1° de janeiro de 2018, Decreto nº 14.874/2017, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Reduz-se também a base de cálculo do exercício 2018, relativo a veículos automotores pertencentes a frota de pessoas, naturais e jurídicas, que tenham domicílio no Estado com frotas compostas por 30 ou mais veículos sujeitos à tributação, registrados em seu nome (carros de passeio e utilitários, motos, carretas, caminhões, ônibus e micro-ônibus). 

No caso de carretas, caminhões, ônibus e micro-ônibus passarão de 2% do valor da tabela Fipe para 1%, no caso de carros de passeio e utilitários de 3,5% para 2% e motos de 2% para 1,5%. (Decreto 9.918/2000, Art.2ª-A).

O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégicos ou portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, fica reduzido de sessenta por cento (60%), relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso (Lei 1.810/1997 art. 154).

Este benefício precisa ser requerido junto à Agência Fazendária (Agenfa) local, munido de laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para comprovar a deficiência física, não sendo aceitos atestados de entidades particulares.

*Com informações Assessoria de Comunicação Sefaz